DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MILTON MAMORU NAKANISHI em que se aponta como … — HC HC 1098874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MILTON MAMORU NAKANISHI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta participação em organização criminosa voltada à prática dos delitos de corrupção e lavagem de capitais, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, sem indicação de atos atuais e específicos do paciente que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03555., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MILTON MAMORU NAKANISHI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2112661-77.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta participação em organização criminosa voltada à prática dos delitos de corrupção e lavagem de capitais, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, sem indicação de atos atuais e específicos do paciente que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, pois os fundamentos adotados complexidade da organização criminosa, divisão de tarefas, vinculação funcional do paciente e apreensão de elementos relacionados a criptoativos seriam genéricos e ligados ao juízo de autoria e materialidade, sem apontar comportamento contemporâneo que justifique a custódia.
Argumentam que se mostram adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, já incidentes, como o afastamento funcional, a apreensão do passaporte e medidas patrimoniais restritivas, de modo que foi omitida a explicitação dos motivos para a não aplicação, ou para a insuficiência, das cautelares diversas em substituição à prisão.
Defendem que o risco de evasão foi construído com base em presunções sucessivas, sem lastro em atos concretos.
Expõem que houve cerceamento do direito de defesa na audiência de custódia, porque a prisão foi mantida sem prévio acesso da defesa ao decreto prisional, então sigiloso, inviabilizando o controle mínimo de legalidade e o contraditório efetivo naquele ato.
Afirmam, subsidiariamente, que, não sendo possível a revogação, deve ser substituída a prisão por medidas cautelares diversas e, em último caso, por prisão domiciliar, consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente e o contexto de cautelares já impostas.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.