DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ALECIO FERREIRA JUNIOR em que se aponta c… — HC HC 1098881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006, reconhecido o tráfico privilegiado na fração de 1/6.
- Em suas razões, sustenta as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acervo probatório não permite a condenação do paciente pelo crime de tráfico, diante das contradições dos relatos policiais, além da ausência de outros elementos adicionais de corroboração, motivo pelo qual pugnam pela absolvição por insuficiência probatória.
- Alega que houve ilegalidade na fixação da fração mínima da causa de diminuição do tráfico privilegiado, previsto no art.
Resultado indicado
7 - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ALECIO FERREIRA JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Tráfico ilícito de entorpecentes - Recurso defensivo - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do crime - Absolvição - Descabimento - Pena adequada e motivadamente dosada, necessária e suficiente para reprovação do delito - Redutor especial aplicado de forma proporcional às circunstâncias do caso concreto - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reconhecido o tráfico privilegiado na fração de 1/6.
Em suas razões, sustenta as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acervo probatório não permite a condenação do paciente pelo crime de tráfico, diante das contradições dos relatos policiais, além da ausência de outros elementos adicionais de corroboração, motivo pelo qual pugnam pela absolvição por insuficiência probatória.
Alega que houve ilegalidade na fixação da fração mínima da causa de diminuição do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, defendendo a aplicação do redutor no grau máximo de 2/3, por ser o paciente primário, de bons antecedentes, sem ter sido demonstrada a dedicação a atividades criminosas tampouco vínculo com organização criminosa, ressaltando que a natureza e a quantidade de droga apreendida, não autorizam, isoladamente, a fixação da fração mínima.
Argumenta que o conteúdo do aparelho celular foi utilizado indevidamente como fundamento para reduzir o benefício na terceira fase da dosimetria, caracterizando dupla valoração, além de ter havido inovação do acórdão ao agregar fundamento autônomo não constante da sentença, sem comprovação concreta de dedicação à traficância, o que inviabiliza o afastamento do patamar máximo do redutor.
Defende que, aplicada a fração de 2/3, é devida a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o
[trecho intermediário suprimido]
DJe 1º/8/2016).
..
7 - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 828.652/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.8.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 822.114/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29.6.2023; AgRg no HC n. 806.737/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.4.2023; AgRg no HC n. 737.933/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.5.2022.
No caso, não houve agravamento da situação do(a) executado(a), tendo a Corte de origem apenas mantido o indeferimento do benefício executório, embora se utilizando de fundamento diverso.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.