DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE DIEGO DE ARAUJO TENORIO, preso em 28/… — HC HC 1098885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE DIEGO DE ARAUJO TENORIO, preso em 28/1/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante após diligência policial deflagrada a partir de informações previamente recebidas pela guarnição acerca da suposta prática de tráfico de entorpecentes em endereço localizado no Distrito de São Domingos, Município de Brejo da Madre de Deus/PE.
- Segundo os elementos informativos coligidos aos autos, durante a busca pessoal foram encontradas em poder do paciente 3 (três) porções fracionadas de substância análoga à maconha.
- Em seguida, os agentes ingressaram no imóvel do acusado, onde apreenderam aproximadamente 2,2 kg (dois quilos e duzentos gramas) de maconha, parte dela fracionada em 64 (sessenta e quatro) papelotes prontos para comercialização, além de 1 (uma) balança de precisão e diversas embalagens utilizadas para acondicionamento do entorpecente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE DIEGO DE ARAUJO TENORIO, preso em 28/1/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento do Habeas Corpus n. 0001664-91.2026.8.17.9480.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante após diligência policial deflagrada a partir de informações previamente recebidas pela guarnição acerca da suposta prática de tráfico de entorpecentes em endereço localizado no Distrito de São Domingos, Município de Brejo da Madre de Deus/PE.
Segundo os elementos informativos coligidos aos autos, durante a busca pessoal foram encontradas em poder do paciente 3 (três) porções fracionadas de substância análoga à maconha.
Em seguida, os agentes ingressaram no imóvel do acusado, onde apreenderam aproximadamente 2,2 kg (dois quilos e duzentos gramas) de maconha, parte dela fracionada em 64 (sessenta e quatro) papelotes prontos para comercialização, além de 1 (uma) balança de precisão e diversas embalagens utilizadas para acondicionamento do entorpecente.
Nesse contexto, a defesa sustenta a ilegalidade do ingresso domiciliar, ao argumento de que não houve comprovação de autorização válida para entrada dos agentes na residência, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento da nulidade das provas produzidas e seu desentranhamento dos autos.
Alega, ainda, a ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva.
Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de jamais ter respondido a inquérito policial ou ação penal, afirmando, ainda, que faria jus, em eventual condenação, à incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O art. 33 da Lei n. 11.343/2006 prevê tipo penal de conteúdo variado, abrangendo diversas condutas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes, dentre elas "guardar" e "ter em depósito" drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, tais modalidades caracterizam crime permanente, circunstância em que a consumação delitiva se prolonga no tempo enquanto perdurar a situação ilícita.
A partir dessa compreensão, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
[trecho intermediário suprimido]
Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.816/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifo nosso.)
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.