DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1098886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO GUIMARÃES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC 2354875-36.2025.8.26.0000.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "Habeas Corpus.
- Presença de prova da materialidade e indícios de autoria.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 581.871/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO GUIMARÃES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC 2354875-36.2025.8.26.0000.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"Habeas Corpus. Tentativa de homicídio qualificado. Revogação da prisão preventiva. Inadmissibilidade. Presença de prova da materialidade e indícios de autoria. Necessidade da custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a conveniência da instrução e a aplicação da lei penal. Decisão suficientemente fundamentada. Delito concretamente grave, o que demonstra a ousadia e a elevada periculosidade do seu agente, que, ademais, está foragido. Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Risco à aplicação da Lei Penal que justifica a manutenção do cárcere. Precedentes. Contemporaneidade da medida extrema. Predicados pessoais favoráveis que, por si sós, não têm o condão de elidir a prisão preventiva. Prisão domiciliar. Impossibilidade. Ausente demonstração de que a saúde do paciente se encontra extremamente debilitada, de modo a impedir a manutenção do cárcere ou a inviabilidade do tratamento intramuros. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 22).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que há nulidade por violação ao dever de fundamentação quanto à imprescindibilidade da prisão, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República, c/c art. 282, § 6º, e art. 315, § 2º, do CPP, pois a mera indicação de situações elementares do crime, sem a demonstração dos riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar.
Afirma que a prisão temporária foi convertida em preventiva sem fatos novos, com motivação genérica calculada na gravidade em abstrato e em presunção de fuga, contrariando a exigência de contemporaneidade e de fundamentos concretos.
Defende inexistir demonstração de risco atual à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, sendo cabível a substituição pelas medidas do art. 319 do CPP.
Salienta que o paciente é idoso (74 anos), primário e com residência fixa, sendo possível, subsidiariamente, a prisão domiciliar, ainda que o art. 318, II, do CPP mencione 80 anos, admitindo-se a medida em hipóteses excepcionais.
Requer, ao final, a
[trecho intermediário suprimido]
da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do CPP, com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.964/2019."
(AgRg no RHC 151.044/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021, grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO RECONHECIDA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se vislumbra falta de contemporaneidade da prisão pois, apesar de decretada em 4/7/2017, o mandado não foi cumprido à época dado que o agravante permaneceu foragido, sendo efetivada apenas em 26/10/2019. Assim, o fundamento da fuga do distrito da culpa é considerado recente até a sua prisão.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 581.871/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.