DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA em que se apo… — HC HC 1098892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado: HABEAS CORPUS.
- PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA DEFERIDA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL.
- PRETENSÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DE QUATRO MANDADOS CONSTRITIVOS NÃO ALCANÇADOS PELO ALVARÁ DE SOLTURA, EXPEDIDOS POR JUÍZOS DIVERSOS.
- QUADRO OFTALMOLÓGICO CONSISTENTE EM CALÁZIO RECORRENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado:
HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA DEFERIDA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DE QUATRO MANDADOS CONSTRITIVOS NÃO ALCANÇADOS PELO ALVARÁ DE SOLTURA, EXPEDIDOS POR JUÍZOS DIVERSOS. PACIENTE COM 35 ANOS DE IDADE. REGIME FECHADO. QUADRO OFTALMOLÓGICO CONSISTENTE EM CALÁZIO RECORRENTE. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE INDICAM MELHORA PARCIAL, ACOMPANHAMENTO CLÍNICO, MEDICAÇÃO E CONSULTA ESPECIALIZADA JÁ AGENDADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA GRAVE EM GRAU EXTREMO OU DE INCOMPATIBILIDADE ABSOLUTA ENTRE O TRATAMENTO E O CÁRCERE. POSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO MEDIANTE ESCOLTA ESTATAL. EXISTÊNCIA DE QUATRO PRISÕES PREVENTIVAS VIGENTES, INCLUSIVE ORIUNDAS DE VARAS DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
O art. 117 da Lei de Execução Penal prevê hipóteses excepcionais de prisão domiciliar, não abrangendo automaticamente sentenciado em regime fechado, com 35 anos de idade e sem demonstração inequívoca de doença grave incapacitante.
Relatórios médicos que evidenciam quadro de calázio recorrente com melhora parcial após tratamento, acompanhamento clínico contínuo, medicação administrada intramuros e encaminhamento especializado já providenciado.
Ausência de demonstração de risco iminente, perda visual instalada, enfermidade terminal ou impossibilidade concreta de tratamento médico mediante condução escoltada.
A suspensão dos efeitos de quatro mandados constritivos regularmente expedidos, por juízos diversos, inclusive Varas do Tribunal do Júri, exige situação excepcionalíssima devidamente comprovada, o que não restou evidenciado nos autos.
Possibilidade de continuidade do acompanhamento médico do paciente, inclusive mediante eventual deslocamento externo sob escolta estatal.
Ordem denegada.
Consta dos autos que foi deferida prisão domiciliar humanitária ao paciente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com monitoramento eletrônico, no âmbito da execução penal, tendo sido expedido alvará de soltura para sua efetivação, cuja implementação foi inviabilizada pela existência de quatro prisões preventivas em processos distintos.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão judicial humanitária regularmente deferida na execução penal foi esvaziada materialmente pela ausência de harmonização das cautelares, tornando-se inexequível
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.