DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SHERON DA SILVA em que s… — HC HC 1098895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SHERON DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 24/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 10.826/2003, havendo conversão da custódia em preventiva .
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta, com invocação abstrata da garantia da ordem pública, em violação do art.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SHERON DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 24/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, havendo conversão da custódia em preventiva .
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta, com invocação abstrata da garantia da ordem pública, em violação do art. 312 do CPP.
Assevera que a decisão se apoia em suposto risco de reiteração com base em condenação antiga, sem caracterizar reincidência.
Afirma que a gravidade em tese do delito não basta para justificar a medida extrema, sob pena de afronta à presunção de inocência.
Defende que medidas cautelares diversas são suficientes e adequadas, nos termos dos arts. 282, §§ 4º e 6º, e 319 do CPP.
Entende que a decisão combatida incorreu em vício de motivação ao não examinar a suficiência das cautelares alternativas, contrariando o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Relata, subsidiariamente, que faz jus à prisão domiciliar pelos arts. 318, V, e 318-A do CPP, por ser responsável por pessoa com deficiência que depende de seus cuidados.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, busca a substituição por prisão domiciliar ou por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 16-20, grifo próprio):
Diante disso, para fins de decretação de prisão preventiva, são necessários os seguintes requisitos: hipótese de cabimento (elencadas nos arts. 313, do CPP; fumus comissi delicti; periculum libertatis; subsidiariedade).
Primeiramente, o delito de tráfico de drogas preenche o requisito
[trecho intermediário suprimido]
o Juízo de primeira instância apontou que "é possível extrair da própria argumentação defensiva que o réu possui outros 9 (nove) irmãos e o curador de Ademir sequer seria Ailton, mas sim sua outra irmã, Maria Aparecida de Freitas Arruda. Deste modo, entendo não haver provas de que a presença de Ailton é imprescindível para os cuidados do irmão". Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
4. Recurso não provido.
(RHC n. 130.552/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021 - grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.