DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO RAPHAEL MAFRA apontando como autoridade… — HC HC 1098899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO RAPHAEL MAFRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- Essa circunstância superveniente cria situação manifesta de constrangimento ilegal por isonomia invertida: mantém-se preso o suposto gerente subordinado, enquanto se liberta o suposto dono e chefe da organização" (e-STJ fls.
- Afirma que, "quanto à associação criminosa crime que exige, por definição, estabilidade e permanência de vínculo entre os associados , os elementos coligidos são insuficientes para justificar a segregação cautelar, sobretudo quando o suposto líder dessa associação já se encontra em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO RAPHAEL MAFRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2066678-55.2026.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, ante a apreensão de 25g (vinte e cinco gramas) de cocaína, anotações supostamente relacionadas ao tráfico, além de "uma pistola da marca Taurus, calibre .40, de uso restrito, acompanhada de 23 cartuchos intactos e 2 carregadores", durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão (e-STJ fl. 20, grifo nosso).
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 10/19).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que, "o corréu PATRICK FERNANDO IVO DE OLIVEIRA, apontado pela própria investigação como o suposto líder e dono da organização criminosa isto é, aquele em posição hierárquica superior à do Paciente , teve sua PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA, com concessão de liberdade provisória, por decisão proferida pelo Juízo das Garantias da 4ª RAJ de Piracicaba em 19 de maio de 2026, com expressa anuência do Ministério Público. Essa circunstância superveniente cria situação manifesta de constrangimento ilegal por isonomia invertida: mantém-se preso o suposto gerente subordinado, enquanto se liberta o suposto dono e chefe da organização" (e-STJ fls. 3/4).
Afirma que, "quanto à associação criminosa crime que exige, por definição, estabilidade e permanência de vínculo entre os associados , os elementos coligidos são insuficientes para justificar a segregação cautelar, sobretudo quando o suposto líder dessa associação já se encontra em liberdade. A própria circunstância de que em sua residência foram encontradas apenas 25 gramas de cocaína e pouco mais de R$ 500,00 revela a posição subalterna do Paciente na suposta estrutura criminosa e, por conseqüência, afasta qualquer fundamentação que lhe atribua papel de destaque capaz de justificar a manutenção da prisão preventiva" (e-STJ fl. 7).
Defende a suficiência da aplicação de medidas alternativas.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
De início, verifico que as alegações em torno da autoria delitiva e do efetivo grau de participação do paciente nos crimes e, sobretudo, no grupo criminoso, não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na
[trecho intermediário suprimido]
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifei.)
Portanto, a prisão cautelar está justificada.
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
No tocante à tese de violação à isonomia, porquanto o corréu com cargo de liderança teria obtido a liberdade e o paciente não, verifico que a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame da questão por esta Casa, sob pena de indevida supressão de instância.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.