DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIO BITARAES SARAIVA em que se aponta como a… — HC HC 1098920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIO BITARAES SARAIVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos previstos no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva teria sido decretada sem requerimento ministerial específico, em violação ao sistema acusatório, ao se converter o flagrante em preventiva quando o Ministério Público se manifestou pela liberdade provisória com medidas cautelares diversas.
- Alega que a segregação cautelar encontra-se despida de fundamentação idônea, por amparar-se em gravidade abstrata dos delitos, variedade de substâncias e suposta reiteração delitiva sem condenação definitiva, ausente demonstração individualizada de perigo atual decorrente da liberdade do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435., 00287.03603.03633., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIO BITARAES SARAIVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.209353-7/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006, art. 12 da Lei 10.826/2003, e arts. 180 e 311, § 2º, III, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva teria sido decretada sem requerimento ministerial específico, em violação ao sistema acusatório, ao se converter o flagrante em preventiva quando o Ministério Público se manifestou pela liberdade provisória com medidas cautelares diversas.
Alega que a segregação cautelar encontra-se despida de fundamentação idônea, por amparar-se em gravidade abstrata dos delitos, variedade de substâncias e suposta reiteração delitiva sem condenação definitiva, ausente demonstração individualizada de perigo atual decorrente da liberdade do paciente.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, pois inexistem elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo o paciente primário, com residência fixa e ocupação lícita, e sem notícia de violência, ameaça, fuga, intimidação de testemunhas ou destruição de provas.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, especialmente diante da própria manifestação ministerial nesse sentido, e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação de tais medidas, em violação ao dever de motivação e à proporcionalidade.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, por se basear em prognóstico abstrato de reiteração sem apoio em fatos concretos atuais.
Afirma, subsidiariamente, a necessidade de reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, por preencher os requisitos legais narrados na inicial.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.