DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON HENRIQUE SARAIV… — HC HC 1098924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON HENRIQUE SARAIVA, apontando como autoridade coatora o Vice-Presidente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o juízo da execução penal, em decorrência do julgamento da ação penal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piquete à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, inclusive o regime inicial fechado (fls.
- Interposto recurso especial, este não foi admitido na origem.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e não conhecido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON HENRIQUE SARAIVA, apontando como autoridade coatora o Vice-Presidente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o juízo da execução penal, em decorrência do julgamento da ação penal n. 1500188-90.2024.8.26.0449.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piquete à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 16-22).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, inclusive o regime inicial fechado (fls. 23-39).
Interposto recurso especial, este não foi admitido na origem. Em seguida, foi interposto agravo em recurso especial, autuado no Superior Tribunal de Justiça como AREsp n. 3069728-SP, o qual não foi conhecido, assim como o respectivo agravo regimental foi desprovido (fls. 339-342, AREsp n. 3069728-SP).
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado e redimensionar a pena; fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; assegurar, em caso de manutenção do regime semiaberto, a observância da Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça e da Súmula Vinculante 56, com intimação prévia para apresentação voluntária e vedação de cumprimento em regime mais gravoso por ausência de vaga (fls. 2-8).
É o relatório. DECIDO.
A impetração investe contra ato judicial a ser praticado pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça ou pelo juízo da execução penal (fls. 2-8).
O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, tampouco contra ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se conhece da impetração quanto a tais autoridades, devendo a insurgência ser direcionada ao órgão jurisdicional competente (fls. 2-8).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea c da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 753398-MG, Data de Julgamento: 02/08/2022, Quinta Turma, DJ-e 08/08/2022)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. WRIT NÃO CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE SEUS MEMBROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e não conhecido.
(RCD no HC n. 1.076.377/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator, em casos de manifesta incompetência, a indeferir liminarmente o habeas corpus, hipótese verificada nos presentes autos.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.