DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERISVAN ANTÔNIO ALVES … — HC HC 1098925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERISVAN ANTÔNIO ALVES NUNES e MESSIAS MELO GUIMARÃES, contra decisão do Desembargador Relator José Luiz Oliveira de Almeida, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão .
- Colhe-se dos autos que os pacientes foram condenados pelos delitos previstos no art.
- 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, c.c. o art.
- 12 da Lei n.º 10.826/2003, à pena definitiva de 9 anos e 4 meses de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERISVAN ANTÔNIO ALVES NUNES e MESSIAS MELO GUIMARÃES, contra decisão do Desembargador Relator José Luiz Oliveira de Almeida, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão .
Colhe-se dos autos que os pacientes foram condenados pelos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, c.c. o art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, além do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, à pena definitiva de 9 anos e 4 meses de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que a sentença foi omissa quanto ao direito de recorrer em liberdade, limitando-se a determinar: "Expeça-se mandado de prisão via BNMP, visto o art. 313, inciso I c/c art. 387, § 1º, ambos do CPP", sem motivação específica.
Registra que os pacientes responderam ao processo de primeiro grau em liberdade, por decisão proferida em audiência de custódia, com medidas cautelares cumpridas, sem decretação de prisão preventiva ao longo da instrução.
Argumenta que o Ministério Público, nas alegações finais, não requereu a prisão preventiva, de modo que a constrição teria sido determinada de ofício, em afronta ao sistema acusatório.
Aduz que houve expedição de guia de execução provisória, embora pendente o julgamento da apelação interposta nos autos n.º 0802880-70.2024.8.10.0022.
Sustenta a ausência de motivação válida e individualizada para a imposição da prisão cautelar na sentença, a inexistência de fatos novos e a falta de contemporaneidade da medida, além da violação ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal e aos princípios da presunção de inocência, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Informa que os pacientes foram presos no ato de intimação da sentença, em 26 de dezembro de 2025, conforme comunicado nos autos n.º 0808137-42.2025.8.10.0022.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão, por ilegalidade patente, e, no mérito, a concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM.
[trecho intermediário suprimido]
de prisão na parte final da sentença
Registrou que os pacientes responderam ao processo em liberdade, sob medidas cautelares diversas, porém o juízo a quo negou-lhes o direito de recorrer em liberdade e determinou a prisão preventiva com fundamento nos arts. 313, I, e 387, § 1º, do CPP, por se tratar de crimes com pena máxima superior a 4 anos e diante dos elementos concretos consignados na decisão.
Houve, ainda, redistribuição por prevenção ao recurso de apelação criminal n. 0802880-70.2024.8.10.0022, dispensa de requisição de informações com base no art. 420 do RITJMA e remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, no prazo legal.
De fato, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem e o pronunciamento antecipado desta Corte.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.