DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de URIEL HENRIQUE OLIVEI… — HC HC 1098934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de URIEL HENRIQUE OLIVEIRA DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de comutação de pena, formulado pelo paciente.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 12.790/2025, em razão da aplicação retroativa de classificação penal superveniente mais gravosa ao crime de roubo majorado, em afronta ao art.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do HC 2237616-93.2020.8.26.0000, como entender de direito, e verifique a existência de eventual flagrante ilegalidade imposta à agravante, a justificar a concessão da ordem, de ofício. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de URIEL HENRIQUE OLIVEIRA DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2053160-95.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de comutação de pena, formulado pelo paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 7):
"Agravo Regimental tirado contra decisão monocrática que não conheceu da impetração do Habeas Corpus por inadequação da via eleita Pretensão de reforma da decisão impugnada para que seja conhecido o remédio constitucional, com a consequente concessão da comutação de pena prevista no Decreto Presidencial n.º 12.790/2025 Inviabilidade da impetração do "writ" como sucedâneo recursal Jurisprudência consolidada do STF e do STJ Recurso não provido."
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da comutação de pena prevista no Decreto n. 12.790/2025, em razão da aplicação retroativa de classificação penal superveniente mais gravosa ao crime de roubo majorado, em afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Assevera que o Tribunal de origem limitou-se a afastar o cabimento do habeas corpus como sucedâneo recursal, deixando de apreciar o mérito da tese constitucional suscitada, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional e supressão de instância.
Argui a necessidade de controle jurisdicional efetivo da ilegalidade executória apontada, ante a inexistência de outro meio processual eficaz apto a submeter a questão ao exame meritório do Poder Judiciário, evitando a perpetuação de excesso de execução sem apreciação colegiada.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analise o mérito do habeas corpus n. 2053160-95.2026.8.26.0000.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, entendo razoável o processamento do feito apenas para verificar a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado ao fundamento de que a matéria deveria ser deduzida por meio de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de
[trecho intermediário suprimido]
de eventual coação ilegal imposta ao recorrente, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
3. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do HC 2237616-93.2020.8.26.0000, como entender de direito, e verifique a existência de eventual flagrante ilegalidade imposta à agravante, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
(AgRg no RHC n. 140.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que, dentro dos limites do habeas corpus, analise as alegações deduzidas no Habeas Corpus n. 2053160-95.2026.8.26.0000, como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.