DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE BERALDO DE MORAIS em que se aponta como … — HC HC 1098952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE BERALDO DE MORAIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (Processo n.
- Consta dos autos que o paciente é investigado no Inquérito Administrativo CVM n.
- 19957.010013/2025-82, com oitiva designada para 21.05.2026, tendo sido indeferido parcialmente o acesso aos autos do procedimento.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa em razão da negativa de acesso integral aos elementos informativos já documentados no inquérito administrativo da CVM, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao enunciado da Súmula Vinculante 14, especialmente diante da oitiva iminente do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03612., 01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE BERALDO DE MORAIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (Processo n. 5007296-82.2026.4.02.0000).
Consta dos autos que o paciente é investigado no Inquérito Administrativo CVM n. 19957.010013/2025-82, com oitiva designada para 21.05.2026, tendo sido indeferido parcialmente o acesso aos autos do procedimento.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa em razão da negativa de acesso integral aos elementos informativos já documentados no inquérito administrativo da CVM, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao enunciado da Súmula Vinculante 14, especialmente diante da oitiva iminente do paciente.
Aponta que a autoridade coatora incorreu em manifesta restrição indevida do alcance do habeas corpus diante da possibilidade de impetração em investigações administrativas com natureza penal ou repercussão direta no status libertatis.
Alega que foram violadas prerrogativas profissionais do advogado, previstas no art. 7º, XIV, da Lei 8.906/1994, pois o órgão investigativo negou, de forma genérica, o exame integral dos autos já documentados, sem apontar diligências em curso que justificassem o sigilo.
Argumenta que há risco concreto de autoincriminação na oitiva designada, em cenário de assimetria informacional, por existir investigação penal correlata em trâmite no Supremo Tribunal Federal e compartilhamento de informações entre a CVM e órgãos de persecução penal, o que impõe o franqueamento prévio e integral do acesso aos autos administrativos já juntados.
Requer, liminarmente, a suspensão da oitiva designada no Inquérito Administrativo CVM n. 19957.010013/2025-82. E, no mérito, o franqueamento de acesso integral aos elementos já documentados nos autos do referido inquérito administrativo.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.