DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR BRUNO CAMPAGNANI … — HC HC 1098953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR BRUNO CAMPAGNANI OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/9/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 288 do Código Penal , havendo conversão da custódia em preventiva.
- A preventiva foi revogada em 23/10/2025, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entre as quais o monitoramento eletrônico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR BRUNO CAMPAGNANI OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/9/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 288 do Código Penal , havendo conversão da custódia em preventiva.
A preventiva foi revogada em 23/10/2025, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entre as quais o monitoramento eletrônico.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal na manutenção da monitoração eletrônica por período superior a 150 dias sem conclusão do inquérito, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Assevera que a tese de inexistência de limite temporal para cautelares diversas do cárcere acarreta restrição indefinida à liberdade.
Aduz que a morosidade investigativa e a ausência de denúncia tornam desproporcional a cautelar imposta ao paciente.
Defende que as medidas cautelares devem observar necessidade e adequação, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.
Afirma que a gravidade concreta não justifica a perpetuação da cautelar, que se converte em antecipação de pena.
Pondera que a doutrina exige revisão periódica e aplicação estrita do princípio da proporcionalidade nas cautelares pessoais.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da monitoração eletrônica.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Inicialmente, vale registrar que qualquer medida cautelar está submetida à cláusula rebus sic stantibus, sendo provisória e necessitando ser mantida até quando perdurarem as circunstâncias fáticas que ensejaram a sua decretação.
Ao analisar a contemporaneidade de qualquer medida cautelar, é necessário verificar se os motivos que a fundamentam ainda estão presentes, mostrando-se indiferente o momento da
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg na Pet n. 16.308/DF, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Por fim, quanto ao argumento se tratar de medida desproporcional, recorda-se ser obrigatória a observância do princípio da proporcionalidade na escolha de cada medida cautelar fixada, a qual deve ser adequada ao fim pretendido, necessária e a menos lesiva dentre as passíveis de escolha.
Ora, o paciente teve a prisão preventiva substituída por cautelares diversas, providência manifestamente mais branda e adequada ao fim a que se destina, qual seja, evitar reiteração de agressão contra a vítima e possíveis descumprimentos.
Além do mais, a medida escolhida pelo magistrado ou tribunal não pode situar-se aquém do necessário, sob pena de expor a risco o bem jurídico tutelado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.