DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE FELIX DOS SANTOS, ap… — HC HC 1098962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE FELIX DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que, nos autos do HC n.
- 1000655-43.2026.8.01.0000, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003, no contexto de violência doméstica e familiar, com base em elementos colhidos na fase investigatória.
Resultado indicado
WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. [trecho intermediário suprimido] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE FELIX DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que, nos autos do HC n. 1000655-43.2026.8.01.0000, denegou a ordem (fls. 07/30).
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, no contexto de violência doméstica e familiar, com base em elementos colhidos na fase investigatória. Narra a inicial que houve a decretação de prisão preventiva na origem, posteriormente mantida em audiência de custódia, tendo o paciente sido preso preventivamente em 06 de março de 2026, após apresentação espontânea, e permanece encarcerado, sem oferecimento de denúncia até a data referida na impetração.
No presente writ, o impetrante alega, em síntese, que há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, porquanto o paciente, preso preventivamente desde 06 de março de 2026, conta lapso de 75 (setenta e cinco) dias sem que o Ministério Público tenha ofertado a peça acusatória, em afronta ao art. 46 do Código de Processo Penal.
Ressalta que o Juízo de origem, em 16 de abril de 2026, intimou o Ministério Público a denunciar, sem sucesso.
Aponta, por fim, a presença de fumus boni iuris, consubstanciado na ilegalidade do encarceramento além do prazo legal, e de periculum in mora, pela continuidade da prisão sem denúncia.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar o relaxamento imediato da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
De plano, observa-se não constar dos autos o necessário pronunciamento colegiado do Tribunal de origem acerca da insurgência veiculada neste mandamus, qual seja o aduzido excesso de prazo na formação de culpa do paciente. Isto é, a ausência da respectiva manifestação configura óbice a que este Superior Tribunal de Justiça conheça diretamente da irresignação, sob pena de atuação em indevida supressão de instância.
Ademais, não se verifica ter havido a interposição de instrumento processual apto a sanar a alegada omissão pela Corte a quo com relação à aludida questão, de maneira a inaugurar a correspondente análise nesta Instância Revisora.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
..
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
Outrossim, ainda que procedente demora para eventual oferecimento da denúncia pelo parquet estadual, a própria impetração é expressa quanto ao fato de que sequer foi deflagrado o prazo para a revisão nonagesimal da prisão preventiva previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; o que reforça a inexistência de ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.