DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ COSTA BASTOS, contr… — HC HC 1098964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ COSTA BASTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que teriam ocorrido fatos imputados ao paciente relacionados ao crime de extorsão qualificada (art.
- 158, § 1º, do Código Penal), narrados em denúncia, com indeferimento da prisão preventiva, permanecendo o paciente solto.
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem indeferiu liminar e, ao final, denegou a ordem, por considerar que o trancamento é medida excepcional e que seria necessária instrução para exame das alegações defensivas (f.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ COSTA BASTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem no HC n. 0016146-09.2026.8.19.0000.
Consta dos autos que teriam ocorrido fatos imputados ao paciente relacionados ao crime de extorsão qualificada (art. 158, § 1º, do Código Penal), narrados em denúncia, com indeferimento da prisão preventiva, permanecendo o paciente solto.
Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem indeferiu liminar e, ao final, denegou a ordem, por considerar que o trancamento é medida excepcional e que seria necessária instrução para exame das alegações defensivas (f. 9-10):
"HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA DE PLANO. DESCRIÇÃO DE CONDUTA QUE CARACTERIZA, EM TESE, O ILÍCITO PENAL DE EXTORSÃO QUALIFICADA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 158, § 1º, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 01ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o trancamento da ação penal no caso em comento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a extinção da ação penal por falta de justa causa ou por inépcia formal da denúncia situa-se no campo da excepcionalidade", de modo que "somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência da causa de extinção da punibilidade".
4. Acrescente-se que as alegações defensivas de que "não há comprovação de que o ora paciente detinha o poder de mando dentro de um aparato organizado de poder e de que possuía a posição de liderança do paciente", são questões de mérito, que requerem a incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
5. É até possível que, depurada a prova, depois de estabelecido o contraditório e exercida a ampla defesa, com o seguimento do devido processo legal, chegue-se à conclusão de que o ora paciente não praticou as condutas descritas
[trecho intermediário suprimido]
corpus, para verificar as alegações da defesa que estariam em desconformidade ao que está retratado no processo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.335/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) grifei
Ainda, a conduta do paciente, na medida do possível, foi suficientemente individualizada na denúncia, pelo que não há que se falar, portanto, em trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, conquanto adequada a descrição da conduta, permit indo o exercício do contraditório e ampla defesa.
Além disso, as discussões fática e probatória serão mais bem examinadas na origem, no momento da audiência de instrução, sendo prematuro, nesse momento, o trancamento nesta Corte Superior.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.