DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIK TENÓRIO PAZ em que … — HC HC 1098966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIK TENÓRIO PAZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada em 13/10/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a peça acusatória atribuiu ao paciente presença no local e execução material do homicídio, porém dados oficiais de geolocalização indicam sua permanência em outra região da cidade.
- Assevera que, embora reconhecida a ausência do paciente no local, a custódia foi mantida com base em hipótese de participação moral ou intelectual, sem individualização concreta da conduta.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.12342.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIK TENÓRIO PAZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada em 13/10/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a peça acusatória atribuiu ao paciente presença no local e execução material do homicídio, porém dados oficiais de geolocalização indicam sua permanência em outra região da cidade.
Assevera que, embora reconhecida a ausência do paciente no local, a custódia foi mantida com base em hipótese de participação moral ou intelectual, sem individualização concreta da conduta.
Afirma que o monitoramento eletrônico funcionou regularmente, sem registro de violação, evasão ou rompimento, servindo como prova técnica da localização do paciente.
Defende a ausência de indícios suficientes de autoria, diante da inexistência de elementos objetivos relacionados à ordem, ao ajuste, ao planejamento, ao comando da execução ou ao auxílio material.
Entende que a substituição da imputação por conjectura de coautoria moral viola os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, c/c o art. 5º, LVII, LXI e LXVIII, da Constituição Federal.
Informa que as decisões se apoiaram em periculosidade genérica e em processos em curso, sem vínculo concreto com os fatos atuais, o que seria insuficiente para a prisão preventiva.
Relata que foram afastadas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal sem exame individualizado e sem constatação de descumprimento do monitoramento, em afronta ao art. 282, § 6º, do mesmo diploma.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva; no mérito, a confirmação da ordem; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da
[trecho intermediário suprimido]
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpu s .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.