DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ANTÔNIO AUGUSTO DOS SAN… — HC HC 1098975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ANTÔNIO AUGUSTO DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, na Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi definitivamente condenado à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática de estelionato, tipificado no art.
- Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, sustentando, em síntese: a) a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público; b) a absolvição do condenado, sob o argumento de ausência de dolo, uma vez que os fatos narrados configurariam mero desacerto comercial; e c) a inexistência de representação das vítimas, nos termos do art.
- A Corte de origem julgou improcedente o pedido revisional (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ANTÔNIO AUGUSTO DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, na Revisão Criminal n. 0126950-62.2025.8.16.00000.
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi definitivamente condenado à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 33/51).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, sustentando, em síntese: a) a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público; b) a absolvição do condenado, sob o argumento de ausência de dolo, uma vez que os fatos narrados configurariam mero desacerto comercial; e c) a inexistência de representação das vítimas, nos termos do art. 171, § 5º, do Código Penal.
A Corte de origem julgou improcedente o pedido revisional (e-STJ fls. 15/32).
Daí o presente writ, no qual sustenta a nulidade do acórdão condenatório, ao fundamento de que não se deveria conhecer da apelação ministerial por ser intempestiva, em afronta ao art. 593 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 4/11).
Com isso, requer a concessão de liminar para suspender imediatamente o mandado de prisão e os efeitos do acórdão condenatório. No mérito, pede a declaração de nulidade do referido acórdão, com o consequente restabelecimento integral da sentença proferida em primeiro grau (e-STJ fls. 12/14).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 54/56).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 95/99).
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito, eis o teor do seguinte precedente, cuja aplicação ao caso se dá com as devidas ressalvas às suas peculiaridades:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)
3. Rever as conclusões a que chegou a instância ordinária, quando à responsabilidade do recorrente na prática do crime tributário, nos moldes como requerido no presente recurso, demandaria reexame do acervo fático-probatório. Súmula n. 7/STJ.
4. Nos crimes tributários, o montante do tributo sonegado, quando expressivo, como no caso concreto, é motivo idôneo para o aumento da pena-base. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.647.454/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018, grifo nosso.)
No caso, tendo o termo de interposição da apelação sido protocolizado no prazo legal, não há falar em intempestividade do recurso ministerial, pela apresentação de razões recursais fora do pra zo de 8 dias.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.