DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLAVIO DOS SANTOS em que se aponta como ato co… — HC HC 1098986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLAVIO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve inovação na fundamentação pelo tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, para justificar a manutenção do regime fechado, o que seria inadmissível e configuraria prejuízo ao paciente.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLAVIO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE "MULA". GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. HEDIONDEZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME INICIAL FECHADO. DETRAÇÃO. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, e no art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve inovação na fundamentação pelo tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, para justificar a manutenção do regime fechado, o que seria inadmissível e configuraria prejuízo ao paciente.
Argumenta que a fixação do regime inicial fechado carece de motivação concreta, pois o paciente é primário, possui circunstâncias judiciais favoráveis e a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, sendo desproporcional a manutenção do regime mais gravoso.
Defende que não foi realizada a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, embora o paciente esteja preso desde 17/04/2025, o que deveria ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto e, subsidiariamente, a aplicação da detração para readequação do regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa à inovação na fundamentação pelo tribunal de origem em recurso exclusivo da defesa, pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 871.969/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.313.806/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 6.3.2024; AgRg no REsp n. 2.104.637/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 853.277/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois no presente caso a aplicação do instituto da detração não importaria em modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.