DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICK YURI MARANGONI em que se aponta como a… — HC HC 1098994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICK YURI MARANGONI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria e materialidade idôneos, diante da fragilidade dos reconhecimentos realizados na fase inquisitorial e da ausência de prova autônoma de corroboração.
- Alega que não há justa causa para a ação penal, em razão da ausência de elementos independentes de autoria, requerendo o trancamento do processo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICK YURI MARANGONI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2105181-48.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria e materialidade idôneos, diante da fragilidade dos reconhecimentos realizados na fase inquisitorial e da ausência de prova autônoma de corroboração.
Alega que não há justa causa para a ação penal, em razão da ausência de elementos independentes de autoria, requerendo o trancamento do processo.
Argumenta que é nulo o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial por contrariar os parâmetros do art. 226 do CPP e da Resolução CNJ n. 484/2022, pois não houve prévia descrição do autor, neutralidade do procedimento, comprovação de similitude entre as fotografias apresentadas ou afastamento de indução.
Defende que o reconhecimento pessoal subsequente também é inválido, tanto por vício próprio alinhamento com pessoas de características físicas discrepantes, em típico reconhecimento por contraste quanto por contaminação cognitiva derivada do reconhecimento fotográfico anterior.
Expõe que, diante da audiência de instrução e julgamento designada para 28.07.2026, deve ser vedada a realização de novo reconhecimento sem observância estrita do art. 226 do Código de Processo Penal e da Resolução CNJ n. 484/2022, com alinhamento padronizado de pessoas semelhantes, documentação integral do ato e ausência de destaque visual.
Afirma que deve haver o desentranhamento ou, ao menos, a integral desconsideração probatória dos atos de reconhecimento inválidos, por vício formal e material, até o julgamento final do writ.
Ressalta, subsidiariamente, a prossecução do feito sem utilização dos reconhecimentos viciados e o registro expresso de que eventual reconhecimento judicial posterior não convalida os atos pretéritos contaminados.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para 28.07.2026 e a vedação de qualquer reconhecimento do paciente sem observância estrita do art. 226 do CPP e da Resolução CNJ n. 484/2022. E, no mérito, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Subsidiariamente, pugna pelo desentranhamento ou desconsideração dos reconhecimentos viciados e pelo prosseguimento
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.