DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de JÃ LUÍS CHAGA… — HC HC 1099001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de JÃ LUÍS CHAGAS DA SILVA contra acordão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- De acordo com os autos, dezesseis pessoas integrantes de um grupo criminoso, invadiram e ocuparam momentaneamente a cidade de Touros, no Rio Grande do Norte e assaltaram as agências do Banco do Brasil e dos Correios.
- A ação envolveu, ainda, a subtração de armas e pertences, o emprego de armamento pesado e a utilização de policiais como escudo.
- Encerrada a fase instrutória, o paciente foi condenado pelo crime de roubo majorado, por seis vezes, recebendo pena de 49 (quarenta e nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03400.03401., 00287.03400.03403.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de JÃ LUÍS CHAGAS DA SILVA contra acordão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 2003.84.00.002148-1.
De acordo com os autos, dezesseis pessoas integrantes de um grupo criminoso, invadiram e ocuparam momentaneamente a cidade de Touros, no Rio Grande do Norte e assaltaram as agências do Banco do Brasil e dos Correios. A ação envolveu, ainda, a subtração de armas e pertences, o emprego de armamento pesado e a utilização de policiais como escudo.
Encerrada a fase instrutória, o paciente foi condenado pelo crime de roubo majorado, por seis vezes, recebendo pena de 49 (quarenta e nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença foi mantida pelo Tribunal, que negou provimento ao apelo defensivo. Não há informações a respeito da interposição de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores.
No presente writ, a defesa alega que a condenação foi assentada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Sustenta que as delações dos corréus foram retratadas em juízo e não houve prova judicializada de autoria individualizada, sendo as testemunhas oculares aptas apenas a corroborar a materialidade de crime praticado por agentes encapuzados. Aduz ter havido erro metodológico na valoração da prova, com responsabilização penal objetiva, e distingue a participação em organização criminosa da imputação pelos roubos específicos (e-STJ fls. 2-6).
Requer a concessão liminar da ordem para absolvição do paciente. Caso não deferida, pleiteia o julgamento de mérito do habeas corpus com a anulação do acórdão recorrido e da condenação, por afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 2-8).
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se
[trecho intermediário suprimido]
de provas, desclassificação do delito de estupro de vulnerável para a contravenção prevista no art. 65, da Lei das Contravenções Penais, bem como de exclusão das agravantes previstas no art. 61, II, c e f, do Código Penal (utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e prevalência da relação doméstica e coabitação) não são passíveis de conhecimento na via eleita (precedentes).
III - "Não cabe a desclassificação do delito para sua forma tentada, por ser contrário à norma legal, pois os atos já praticados configuram a prática do delito em sua forma consumada" (REsp n. 1.432.394/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20/6/2014).
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 337.071/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.