DECISÃO KAUAN VICTOR SILVA LASCH, acusado da prática de violência física contra mulher, alega ser víti… — HC HC 1099002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KAUAN VICTOR SILVA LASCH, acusado da prática de violência física contra mulher, alega ser vítima de constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem de habeas corpus impetrada naquela Corte.
- Na origem, a defesa sustentou a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha ao caso concreto e, por conseguinte, a incompetência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Araguari com atribuição cumulada de feitos relativos à vítima de violência doméstica, além de Crimes comuns, para processar e julgar o feito, pretensão que ora reitera.
- O caso comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia nele veiculada se amolda à pacífica jurisprudência desta Corte em hipóteses similares, a qual se revela contrária à pretensão defensiva.
- Deveras, extrai-se dos autos que o paciente foi acusado de suposta agressão praticada contra sua irmã J.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.
Ementa oficial
DECISÃO
KAUAN VICTOR SILVA LASCH, acusado da prática de violência física contra mulher, alega ser vítima de constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem de habeas corpus impetrada naquela Corte.
Na origem, a defesa sustentou a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha ao caso concreto e, por conseguinte, a incompetência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Araguari com atribuição cumulada de feitos relativos à vítima de violência doméstica, além de Crimes comuns, para processar e julgar o feito, pretensão que ora reitera.
O caso comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia nele veiculada se amolda à pacífica jurisprudência desta Corte em hipóteses similares, a qual se revela contrária à pretensão defensiva.
Deveras, extrai-se dos autos que o paciente foi acusado de suposta agressão praticada contra sua irmã J. A. A., consistente, em tese, no arremesso de tijolos em sua direção durante discussão ocorrida no interior da residência familiar.
No particular, " a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a Lei Maria da Penha aplica-se aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, incluindo agressões entre irmãos, independentemente de coabitação ou motivação específica do ato violento" (AgRg no AREsp n. 2.948.098/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 27/10/2025).
Nesse sentido, ainda: "De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a agressão perpetrada pelo irmão contra a irmã incide na hipótese de violência praticada no âmbito familiar, tipificado no art. 5º, II, da Lei nº 11.340/06" (AgRg no AREsp 1437852 / MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 28/2/2020).
Portanto, correto o acórdão quando pontuou (fl. 176):
..
No caso concreto, verifica-se que o investigado e a vítima mantêm vínculo familiar, na condição de irmãos, tendo os fatos ocorrido no interior da residência em que convivem com a genitora. Consta dos autos que, durante discussão, o investigado teria arremessado tijolos em direção à vítima, causando-lhe lesões.
Tal circunstância evidencia que a suposta agressão ocorreu no âmbito da unidade doméstica e no contexto de relação familiar, situação que se subsume à hipótese prevista no art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006.
Ante o exposto, com fundamnto no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.