DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, preso pr… — HC HC 1099008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, preso preventivamente no Processo n.
- 0219960-39.2025.8.06.0001, originariamente vinculado à Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Fortaleza/CE A impetração aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Ceará que, no julgamento do HC n.
- 0622602-83.2026.8.06.0000, não conheceu do writ, ao fundamento de que, diante do reconhecimento da competência da Justiça Federal e da remessa dos autos ao juízo federal competente, não subsistiria competência da Corte estadual para apreciação da insurgência.
- Antes disso, a relatora havia indeferido a medida liminar, por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, preso preventivamente no Processo n. 0219960-39.2025.8.06.0001, originariamente vinculado à Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Fortaleza/CE
A impetração aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Ceará que, no julgamento do HC n. 0622602-83.2026.8.06.0000, não conheceu do writ, ao fundamento de que, diante do reconhecimento da competência da Justiça Federal e da remessa dos autos ao juízo federal competente, não subsistiria competência da Corte estadual para apreciação da insurgência. Antes disso, a relatora havia indeferido a medida liminar, por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
A defesa sustenta, em síntese, a superação excepcional do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal manifesto, consistente na manutenção da prisão cautelar sem jurisdição ativa, em razão de alegado conflito negativo de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal.
Afirma inexistir autoridade judicial atualmente exercendo controle jurisdicional efetivo sobre a custódia, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional, violação ao princípio do juiz natural, excesso de prazo estrutural, ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva e ofensa aos arts. 315, § 1º, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, postula a confirmação da ordem ou, subsidiariamente, o reconhecimento do conflito negativo de competência.
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem deve ser indeferida liminarmente.
Ao compulsar os autos, constato que a controvérsia deduzida nesta impetração não revela, ao menos em juízo de cognição sumária, flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional superação do óbice consolidado na Súmula 691/STF.
Da atenta leitura dos elementos apresentados, depreende-se que o Tribunal de origem não se recusou arbitrariamente a prestar jurisdição, mas concluiu pela incompetência superveniente da Justiça Estadual para exame da matéria, em razão da remessa do feito à Justiça Federal.
A alegação de que o paciente estaria em "limbo jurisdicional", sem qualquer autoridade judicial competente, não se mostra suficientemente demonstrada de plano nesta via estreita, especialmente porque a própria tese defensiva pressupõe discussão sobre definição de competência entre
[trecho intermediário suprimido]
ao pedido subsidiário de reconhecimento de conflito negativo de competência, trata-se de providência que não se compatibiliza com os estreitos limites cognitivos desta impetração, notadamente porque reclama observância do procedimento próprio constitucional e regimental.
Assim, ausente demonstração inequívoca de constrangimento ilegal patente, não se justifica a excepcional intervenção desta Corte em sede liminar.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO WRIT POR INCOMPETÊNCIA, DIANTE DA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO VOCACIONADO À INSTAURAÇÃO ORIGINÁRIA DE CONFLITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE DEMONSTRADA DE PLANO. SÚMULA 691/STF.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.