DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDREI SAMUEL DOS SANTOS, apontando como autori… — HC HC 1099014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDREI SAMUEL DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, o impetrante alega que houve indeferimento da remição por estudo com base em fundamentos que afrontam a Resolução n.
- 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, pois o paciente realizou o ENEM durante a execução, com pontuações superiores à nota mínima exigida, fazendo jus à remição por estudo.
- Argumenta, por fim, que o ENEM não é exame de certificação do ensino médio desde 2017, sendo o Encceja o único certificado para conclusão, o que reforça que a remição por ENEM decorre do estudo realizado no curso da execução penal, e não de certificação.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDREI SAMUEL DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução Penal n. 0002761-85.2026.8.26.0521).
Em síntese, o impetrante alega que houve indeferimento da remição por estudo com base em fundamentos que afrontam a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, pois o paciente realizou o ENEM durante a execução, com pontuações superiores à nota mínima exigida, fazendo jus à remição por estudo.
Argumenta, por fim, que o ENEM não é exame de certificação do ensino médio desde 2017, sendo o Encceja o único certificado para conclusão, o que reforça que a remição por ENEM decorre do estudo realizado no curso da execução penal, e não de certificação.
Requer a concessão da ordem para declarar a remição de pena, com cômputo de 20 dias por cada área com pontuação superior a 500 pontos (Processo n. 0002761-85.2026.8.26.0521, da comarca de Sorocaba/DEECRIM 10ª RAJ).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Tribunal a quo manteve o indeferimento da remição afirmando que (fl. 45):
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Conforme se extrai dos autos, o agravante já possuía ensino médio completo quando do ingresso no sistema prisional, não havendo notícia de que estivesse cursando novamente essa etapa de ensino ou buscando certificação de nível escolar que não detinha.
A realização do ENEM, embora revele digna disposição de se submeter à avaliação intelectual, não se encaixa na moldura normativa e jurisprudencial que rege a remição por estudo voltada à educação básica, visto que não representa avanço escolar objetivo, mas tão somente reiteração de conhecimento já comprovado por diploma anterior.
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Pois bem, em razão de divergência sobre a possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM nos casos de apenados que já concluíram o Ensino Médio, a Terceira Seção apreciou no EAREsp n. 2.576.955/ES para admitir tal possibilidade (grifo nosso):
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA
[trecho intermediário suprimido]
não encontra na aprovação no ENEM um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
Por essas razões, não se mostra possível reconhecer o acréscimo de 1/3 do § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal, justamente porque o ENEM não se presta à conclusão do Ensino Médio.
No caso, o paciente pretende a remição pela aprovação parcial no ENEM/2023, que, como visto, é admissível. Faz-se necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido, concedendo a remição nos termos acima delineados.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2023. APENADO QUE JÁ POSSUÍA ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. EARESP N. 2.576.955/ES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.