DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MORRANIO IZAK MAIDANO BAR… — HC HC 1099016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MORRANIO IZAK MAIDANO BARZAN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 0033622-21.2025.8.26.0996, deu provimento ao recurso ministerial para afastar a detração penal anteriormente reconhecida (fls.
- Consta dos autos que o paciente responde por condenação pelos delitos previstos no art.
- 11.343/2006, com guia que indica pena total de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MORRANIO IZAK MAIDANO BARZAN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0033622-21.2025.8.26.0996, deu provimento ao recurso ministerial para afastar a detração penal anteriormente reconhecida (fls. 09/13).
Consta dos autos que o paciente responde por condenação pelos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, com guia que indica pena total de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 18/19).
No curso da ação penal de origem, foram registradas prisões nas modalidades de flagrante, preventiva e recolhimento pós-sentença, com datas e períodos anotados para fins de detração típica, e, ademais, foi imposta medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno entre 19/11/2021 e 27/04/2022.
Em decisão proferida em 07/11/2025, o Juízo das Execuções deferiu a detração do período de recolhimento noturno, com conversão de horas em dias e desconsideração de fração inferior a 24 (vinte e quatro) horas (fls. 28/31), sendo a decisão posteriormente reformada pelo acórdão ora impugnado.
No presente writ, a impetrante alega que o acórdão impugnado consubstancia constrangimento ilegal ao manter o paciente privado de liberdade sem computar, para fins de detração, o período em que cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, por quase 06 (seis) meses, no curso do processo de conhecimento.
Sustenta que o recolhimento obrigatório comprometeu o status libertatis, caracterizando efetiva restrição à liberdade que deve ser reconhecida como pena cumprida, com aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ inclusive quanto à metodologia de conversão das horas em dias e ao desprezo de fração inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
Argumenta, ainda, que o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal impõe o cômputo do tempo de prisão provisória para determinação do regime inicial e, por analogia ao art. 42 do Código Penal, o período de recolhimento domiciliar deveria ser considerado na execução, em atenção aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
Aponta que o juízo das execuções decidiu corretamente ao deferir a detração e que a reforma operada pela autoridade coatora manteve o paciente em situação mais gravosa, com reflexos nos marcos de progressão e no cálculo de penas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a legalidade da detração do período de recolhimento domiciliar noturno, com a
[trecho intermediário suprimido]
Justiça, em recurso especial representativo da controvérsia, firmou a compreensão majoritária "de se admitir a detração, na pena privativa de liberdade, do período de cumprimento da medida cautelar do art. 319, V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem monitoração eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento domiciliar obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se o período inferior a 24 horas" (AgRg no HC n. 733.909/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). .. (AgRg no HC n. 961.024/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão coator e restabelecer a decisão do Juízo de Execução que deferiu a detração pleiteada, nos termos do Tema Repetitivo 1.155 do STJ.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.