DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FELLIPE MOREIRA MAR… — HC HC 1099017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FELLIPE MOREIRA MARTINS PEREIRA, preso desde 17/1/2026 por suposta infração ao art.
- 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o HC n.
- 2006058-77.2026.8.26.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- Alegação de ilegalidade da busca domiciliar realizada por agente policiais que resultaria na imprestabilidade da prova colhida e no trancamento do inquérito policial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FELLIPE MOREIRA MARTINS PEREIRA, preso desde 17/1/2026 por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o HC n. 2006058-77.2026.8.26.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 16):
HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Alegação de ilegalidade da busca domiciliar realizada por agente policiais que resultaria na imprestabilidade da prova colhida e no trancamento do inquérito policial. Argumentos que não foram apresentados ao Juízo competente, caracterizando supressão de instância. Teratologia ou manifesto constrangimento ilegal não demonstrados. Habeas Corpus não conhecido nessa parte. Prisão em flagrante converti da em preventiva pelo Juízo da custódia. Alegação de ausência de fundamentação idônea. Inocorrência. Fundamentação concreta e suficiente da decisão que decretou a prisão cautelar, com base na e quantidade da droga apreendida (42 g de crack, além de pequena porção de maconha cujo peso não se pode auferir) e sua natureza altamente nociva, além de demais objetos apreendidos tipicamente utilizados na mercancia espúria e dinheiro em espécie cuja origem lícita não se logrou comprovar. Risco à ordem pública e indicativos de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis que não impedem a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Presunção de inocência não vulnerada. Decisão que decretou a prisão preventiva amparada em substrato suficiente. Alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar e quebra do princípio da homogeneidade. Inocorrência. Em cognição sumária, é inviável estabelecer previsão da espécie ou quantidade de pena e do regime prisional. Concreta aplicação da pena que, em caso de condenação, compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a análise aprofundada do conjunto probatório. Requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP preenchidos e devidamente fundamentados, com fulcro no art. 93, IX, da CF. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.
Em suas razões, a Defesa sustenta nulidade absoluta da busca domiciliar. Afirma que a versão policial de flagrante visual interno (alegação de muro baixo, portas vazadas e janelas transparentes) é contrariada por imagens/fotografias do imóvel apresentadas pela defesa, indicando muro/portão de altura padrão e vidraça canelada que impede visualização interna. Ademais, não houve consentimento válido do
[trecho intermediário suprimido]
pública, proteger a regularidade da investigação ou assegurar o cumprimento da lei penal, conforme estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Caso concreto em que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação válida, para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva e da quantidade de droga apreendida (mais de 100 pedras de crack), além de substancial quantia em dinheiro e aparelhos celulares, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 981.516/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus, para, nessa extensão, denegar a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.