DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KEVIN ADAM DOS SANTOS MESQUITA, preso preventiv… — HC HC 1099018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KEVIN ADAM DOS SANTOS MESQUITA, preso preventivamente e acusado pela prática do crime do art.
- 1504361-87.2026.8.26.0385, da 2ª Vara Criminal da comarca de São Vicente/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 19/5/2026, denegou a ordem no HC n.
- Alega ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e uso de gravidade abstrata do delito, sem demonstração de risco atual decorrente da liberdade.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KEVIN ADAM DOS SANTOS MESQUITA, preso preventivamente e acusado pela prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1504361-87.2026.8.26.0385, da 2ª Vara Criminal da comarca de São Vicente/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 19/5/2026, denegou a ordem no HC n. 2086029-14.2026.8.26.0000 (fls. 10/15).
Alega ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e uso de gravidade abstrata do delito, sem demonstração de risco atual decorrente da liberdade.
Sustenta condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - e a desproporcionalidade da medida extrema, com suficiência de medidas cautelares diversas.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da prisão, com expedição de alvará de soltura, ainda que condicionada às cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, destacando o local do fato, a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (crack: 25 g; ice: 42 g; cocaína: 114 g; skunk: 84 g; maconha: 49 g - fl. 13), além da dinâmica observada pelos policiais e da apreensão de múltiplas porções na lixeira (13 porções de ice, 104 de crack, 42 de ice, 243 de cocaína, 32 de skunk e 19 de maconha), concluindo que o agente "não atua sozinho" e que a soltura manteria a sociedade em risco.
No caso, embora a custódia cautelar esteja formalmente motivada, verifica-se que o paciente, em princípio, é primário (fls. 32/33), o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça, e não há elementos concretos nos autos que indiquem sua vinculação a organização criminosa. De mais a mais, a quantidade de droga apreendida - 25 g de crack; 42 g de ice; 114 g de cocaína; 84 g de skunk; e 49 g de maconha - embora relevante, não se revela exorbitante a ponto de justificar, isoladamente, a manutenção da prisão preventiva, circunstâncias que evidenciam a adequação e suficiência da substituição da segregação por medidas cautelares diversas.
Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo magistrado singular, salvo se o paciente estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRIMÁRIO. DELITO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.