DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIK LIRA FIDELIS em que… — HC HC 1099022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIK LIRA FIDELIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 40 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, 180, caput, 288, parágrafo único, e 311, § 2º, III, do Código Penal; e 244-B da Lei n.
- O impetrante sustenta que o manejo do habeas corpus após o trânsito em julgado seria admissível diante de ilegalidade evidente, por se tratar de tutela urgente da liberdade.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03523.03546., 00287.03415.03435., 00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIK LIRA FIDELIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1518410-56.2025.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 40 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, 180, caput, 288, parágrafo único, e 311, § 2º, III, do Código Penal; e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
O impetrante sustenta que o manejo do habeas corpus após o trânsito em julgado seria admissível diante de ilegalidade evidente, por se tratar de tutela urgente da liberdade.
Alega que os depoimentos policiais teriam perdido credibilidade por padronização, em afronta ao art. 210 do Código de Processo Penal.
Assevera que o reconhecimento pessoal estaria viciado por inobservância do rito do art. 226 do Código de Processo Penal e da tese do Tema n. 1.258 do STJ.
Afirma que confissões informais seriam ilícitas por ausência de advertência do direito ao silêncio, em violação do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução e a expedição de alvará de soltura. N o mérito, busca a anulação do processo, o afastamento das provas impugnadas e a absolvição do paciente.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 20/5/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 31/3/2026 (fl.1.309).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de
[trecho intermediário suprimido]
capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.
4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registre-se que não há flagrante ilegalidade que possa autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.