DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS GUIMARAES JANT… — HC HC 1099026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS GUIMARAES JANTARA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que denegou a ordem lá impetrada.
- Caso em exame Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de que os fundamentos da medida não subsistem e excesso de prazo.
- Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) há excesso de prazo na formação da culpa; (iii) é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
- Razões de decidir A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, consistente em múltiplos disparos de arma de fogo contra vítima desarmada, bem como pela reiteração delitiva demonstrada pelos antecedentes criminais.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS GUIMARAES JANTARA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que denegou a ordem lá impetrada. Eis a ementa (fl. 12):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de que os fundamentos da medida não subsistem e excesso de prazo.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) há excesso de prazo na formação da culpa; (iii) é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, consistente em múltiplos disparos de arma de fogo contra vítima desarmada, bem como pela reiteração delitiva demonstrada pelos antecedentes criminais. A manutenção da custódia no julgamento do recurso em sentido estrito confirma a persistência dos fundamentos que justificam a segregação cautelar. O decote da qualificadora do motivo fútil e a delegação ao Tribunal do Júri para se manifestar quanto eventual legítima defesa não afasta os requisitos da prisão preventiva que foram reconhecidos. Não há excesso de prazo, pois a tramitação processual revela regular andamento, inexistindo desídia do Poder Judiciário, A superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. Mostra-se incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da necessidade e pertinência da segregação.
IV. Dispositivo e tese Ordem denegada.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, (em virtude de uma discussão em um bar por controvérsias no pagamento) tendo o paciente atingido a vítima com disparos de arma de fogo.
Em suas razões, a defesa alega a ocorrência de excesso de prazo, uma vez que o paciente está preso cautelarmente desde 15/12/2024 e, até a presente data (12/05/2026), já perfaz aproximadamente 1 ano e 5 meses de encarceramento.
Ressalta que decisão de pronúncia foi proferida em
[trecho intermediário suprimido]
deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
No caso, em detida análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se em trâmite regular, havendo uma dilatação do prazo diante da interposição de recursos pelas partes, após a pronúncia do recorrente, o que não configura inércia ou desídia do Poder Judiciário, notadamente diante das movimentações processuais indicadas pela Corte de origem.
Cabe destacar ainda o entendimento fixado na Súmula n. 21/STJ: "pronunciado o réu, fica prejudicada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.