DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jucimara Maria dos Santos… — HC HC 1099033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jucimara Maria dos Santos Barboza em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público Estadual para cassar a decisão que havia deferido a progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico.
- 112, §1º, da LEP, com redação da Lei nº 14.843/2024, concedendo a progressão de regime sem a realização de exame criminológico Inadmissibilidade.
- Norma de natureza eminentemente procedimental, que disciplina a forma de instrução e aferição do requisito subjetivo, aplicável de imediato aos processos em curso, à luz do art.
- Exame criminológico que passou a constituir requisito legalmente obrigatório para a progressão.
Resultado indicado
Decisão reformada AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jucimara Maria dos Santos Barboza em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público Estadual para cassar a decisão que havia deferido a progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O acórdão encontra-se assim ementado (fls. 21):
Agravo em Execução Penal. Progressão ao regime. semiaberto. Decisão que afastou a incidência do art. 112, §1º, da LEP, com redação da Lei nº 14.843/2024, concedendo a progressão de regime sem a realização de exame criminológico Inadmissibilidade. Norma de natureza eminentemente procedimental, que disciplina a forma de instrução e aferição do requisito subjetivo, aplicável de imediato aos processos em curso, à luz do art. 2º do CPP. Exame criminológico que passou a constituir requisito legalmente obrigatório para a progressão. Atestado de boa conduta que, por si só, não exaure a análise do mérito da Apenada. Caso concreto em que a sentenciada, reincidente, condenada pela prática de tráfico de drogas e com longa pena a cumprir. Quadro que recomenda maior rigor na análise do requisito subjetivo e impõe, em observância ao in dubio pro societate, a prévia submissão a exame criminológico antes da concessão de regime mais brando. Decisão reformada AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO.
Narra a impetrante que o Tribunal de origem condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico com fundamento na redação conferida ao art. 112, § 1º, da LEP pela Lei n. 14.843/2024, embora os fatos que ensejaram a condenação sejam anteriores à sua vigência.
Sustenta que a exigência do exame criminológico foi fundamentada apenas na gravidade do delito, na reincidência e no longo período remanescente de cumprimento da pena, sem a indicação de elementos concretos extraídos da execução penal aptos a justificar a medida.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, com restabelecimento da decisão que deferiu a progressão ao semiaberto. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar definitivamente a determinação de exame criminológico sem fundamentação concreta e manter a paciente no regime progredido (fls. 02-05).
A liminar foi indeferida (fls. 34-35).
Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem (fl. 45).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, com a concessão da ordem de ofício para afastar a exigência de exame criminológico (fls. 53-57), em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior, a submissão do apenado à avaliação criminológica demanda motivação concreta extraída das peculiaridades da execução penal, não bastando a invocação genérica da gravidade do delito, da reincidência, do tempo de pena a cumprir ou da insuficiência abstrata do atestado de conduta prisional.
Desse mo do, a exigência do exame criminológico, tal como fundamentada no acórdão recorrido, revela constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus.
Diante desse contexto, verifica-se a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, constatada flagrante ilegalidade, concedo a ordem, de ofício, para afastar a exigência de realização de exame criminológico imposta pelo acórdão recorrido, restabelecendo a decisão do Juízo da Execução que deferiu à paciente a progressão ao regime semiaberto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.