DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO ANTÔNIO KNEBEL contra acórdão da 3ª Câma… — HC HC 1099048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO ANTÔNIO KNEBEL contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em sede de agravo em execução, que deixou de reconhecer a detração do período de recolhimento domiciliar noturno (acórdão proferido no Agravo em Execução da Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29/10/2020, no processo n.
- 5004818-96.2020.8.21.0017, tendo sido revogada a prisão em 17/12/2020, com imposição de medidas cautelares diversas, incluindo recolhimento domiciliar integral pelo período inicial de 14 dias, prorrogado até 11/03/2021, e, a partir da sentença de 11/03/2021, recolhimento domiciliar noturno até o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 20/09/2022 (e-STJ fls.
- 8000034-25.2020.8.21.0017), foi deferida a detração do período de recolhimento domiciliar integral (18/12/2020 a 11/03/2021), ficando, contudo, sem reconhecimento o período cumprido em recolhimento domiciliar noturno (12/03/2021 a 20/09/2022), o que motivou impugnação perante o Tribunal de origem (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 479.238/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO ANTÔNIO KNEBEL contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em sede de agravo em execução, que deixou de reconhecer a detração do período de recolhimento domiciliar noturno (acórdão proferido no Agravo em Execução da Execução Penal n. 8000640-84.2024.8.21.0026).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29/10/2020, no processo n. 5004818-96.2020.8.21.0017, tendo sido revogada a prisão em 17/12/2020, com imposição de medidas cautelares diversas, incluindo recolhimento domiciliar integral pelo período inicial de 14 dias, prorrogado até 11/03/2021, e, a partir da sentença de 11/03/2021, recolhimento domiciliar noturno até o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 20/09/2022 (e-STJ fls. 3/4).
No curso da execução penal (Processo n. 8000034-25.2020.8.21.0017), foi deferida a detração do período de recolhimento domiciliar integral (18/12/2020 a 11/03/2021), ficando, contudo, sem reconhecimento o período cumprido em recolhimento domiciliar noturno (12/03/2021 a 20/09/2022), o que motivou impugnação perante o Tribunal de origem (e-STJ fl. 4).
O Tribunal a quo negou provimento à pretensão de detração quanto ao recolhimento domiciliar noturno, mantendo a negativa de cômputo desse período (e-STJ fl. 3).
No presente writ, a defesa alega que o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis, deve ser reconhecido como tempo a ser detraído, nos termos do art. 42 do Código Penal e em conformidade com julgados desta Corte e do Tribunal local, inclusive com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.155, segundo a qual o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga deve ser convertido em dias para fins de detração, independentemente de monitoramento eletrônico, desprezando-se fração inferior a vinte e quatro horas (e-STJ fls. 5/8).
Requer a detração das horas noturnas compreendidas entre 12/03/2021 e 20/09/2022 (e-STJ fl. 9).
É o relatório. Decido.
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
No caso concreto, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância e o inteiro teor do acórdão impugnado que negaram o pedido de detração penal formulado pelo paciente.
Diante desse contexto, impossível a exata compreensão da controvérsia sem as peças essenciais ao seu
[trecho intermediário suprimido]
a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.
(..)
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.