DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS JOSE GOMES, condenado pelo crime de tráfi… — HC HC 1099050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS JOSE GOMES, condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n.
- 0002147-43.2025.8.13.0112, da Vara Criminal da comarca de Campo Belo/MG).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na extensão conhecida, denegou a ordem (HC n.
- A defesa alega desproporcionalidade do regime inicial fechado fixado na sentença e flagrante ilegalidade, com fundamento na Súmula 440/STJ, afirmando que é vedado estabelecer regime mais gravoso quando as circunstâncias judiciais são favoráveis.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS JOSE GOMES, condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0002147-43.2025.8.13.0112, da Vara Criminal da comarca de Campo Belo/MG).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na extensão conhecida, denegou a ordem (HC n. 1.0000.26.166709-1/000) (fls. 184/192).
A defesa alega desproporcionalidade do regime inicial fechado fixado na sentença e flagrante ilegalidade, com fundamento na Súmula 440/STJ, afirmando que é vedado estabelecer regime mais gravoso quando as circunstâncias judiciais são favoráveis.
Sustenta alta probabilidade de reforma da sentença em apelação, com incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser primário e ter sido absolvido pelo crime tipificado no art. 35, apontando a vedação de uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar o redutor, conforme Tema Repetitivo 1139. Defende a incompatibilidade da prisão preventiva com o provável abrandamento do regime (fls. 4/5).
Afirma ausência de periculum libertatis, invocando violação à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça pelo uso de processos sem trânsito em julgado como fundamento para manutenção da custódia cautelar (fls. 4/5).
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva do paciente; e, no mérito, requer que o paciente aguarde o julgamento da apelação em liberdade, inclusive com concessão da ordem de ofício se reconhecida a supressão de instância, à vista da ilegalidade manifesta na fixação do regime fechado (fls. 4/6).
É o relatório
Inicialmente, verifico que as alegações de possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado em sede de apelação, bem como a desproporcionalidade do regime inicial fechado não foram examinadas pelo Tribunal de origem, que reservou a análise das matérias ao julgar o recurso cabível, o que obsta o exame por esta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).
Ademais, registre-se que, diferentemente do que a defesa afirmou as circunstâncias judiciais não são favoráveis, pois o Juízo de primeiro grau afirmou: Em razão da natureza altamente lesiva do crack e da cocaína e da diversidade das drogas apreendidas, afasto a pena-base do mínimo legal e fixo-a em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos)
[trecho intermediário suprimido]
medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEDE DE APELAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DO REGIME INICIAL FECHADO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO, JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À CULPABILIDADE E IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.