DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAMILSON OLIVEIRA SANTOS … — HC HC 1099052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAMILSON OLIVEIRA SANTOS FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Neste writ, a parte impetrante alega que o ingresso em domicílio ocorreu sem mandado judicial, sem situação de flagrância prévia, com base exclusiva na indicação verbal do corréu recém-detido e sem consentimento válido do morador.
- Aponta que o contexto de supostas agressões sofridas pelo autuado na prisão reforça a ilegalidade da abordagem.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAMILSON OLIVEIRA SANTOS FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0806935-62.2026.8.10.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 16, § 2º, da L ei n. 10.826/2003 e 288 do Código Penal.
Neste writ, a parte impetrante alega que o ingresso em domicílio ocorreu sem mandado judicial, sem situação de flagrância prévia, com base exclusiva na indicação verbal do corréu recém-detido e sem consentimento válido do morador.
Aponta que o contexto de supostas agressões sofridas pelo autuado na prisão reforça a ilegalidade da abordagem.
Aduz falta de indícios de autoria delitiva.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva.
Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, seja declarada a nulidade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido, com a consequente revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre as teses de nulidade das provas e negativa de autoria (fls. 27-28; grifamos):
Não conheço de parte do Habeas Corpus, visto que as teses referentes à nulidade da busca domiciliar e à negativa de autoria ou dolo quanto ao material apreendido especialmente sobre o viés da validade do ingresso policial, a alegada violência supostamente sofrida no ato da prisão e a real propriedade das drogas e munições demandam revolvimento analítico do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita e documental do HC, principalmente na ausência de prova pré constituída a respeito (STJ, AgRg no HC:
[trecho intermediário suprimido]
alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.
2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de notícia sobre a existência de acordo de não persecução em razão da prática do crime de tráfico privilegiado praticado anteriormente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.