DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1099061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVANIO RODRIGUES NUNES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do paciente como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais 777 dias-multa, em regime inicial fechado.
- A defesa requer "a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para afastar a valoração desfavorável da vetorial de circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria penal, redimensionando a reprimenda do paciente Ivânio Rodrigues Nunes para o montante de 5 anos e 6 meses de reclusão e 589 dias-multa, nos exatos termos do julgado no Habeas Corpus nº 689.472/MG." É o breve relato.
- Em consulta na base de dados desta Corte, observa-se que este habeas corpus constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1054279/MG, de minha relatoria.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVANIO RODRIGUES NUNES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do paciente como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais 777 dias-multa, em regime inicial fechado.
A defesa requer "a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para afastar a valoração desfavorável da vetorial de circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria penal, redimensionando a reprimenda do paciente Ivânio Rodrigues Nunes para o montante de 5 anos e 6 meses de reclusão e 589 dias-multa, nos exatos termos do julgado no Habeas Corpus nº 689.472/MG."
É o breve relato.
Decido.
A inicial não merece conhecimento.
Em consulta na base de dados desta Corte, observa-se que este habeas corpus constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1054279/MG, de minha relatoria. Segundo se infere, são idênticas as partes e causa de pedir, e os dois feitos impugnam o mesmo acórdão (Apelação Criminal Nº 1.0000.25.235947-6/001 ).
Inclusive, no exame do referido feito a ordem não foi conhecido por ausência de manifesta ilegalidade na dosimetria penal, decisão está mantida nos embargos de declaração subsequentes. Logo, é caso de não conhecimento do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - No presente caso, o writ não passa de mera reiteraç ão de pedidos no HC n. 712.783/SP, já julgado. Nesse passo, "Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no HC n. 756.282/SE, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 752.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.