DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALD GOMES PONTES em que se aponta como ato … — HC HC 1099070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALD GOMES PONTES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Apelação criminal interposta por condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa, com regime inicial aberto, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa postulou a absolvição do apelante sob o fundamento de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.
- O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALD GOMES PONTES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa, com regime inicial aberto, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa postulou a absolvição do apelante sob o fundamento de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A materialidade do delito encontra-se comprovada por Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo Toxicológico Definitivo que atesta a presença de cocaína, totalizando 10g da substância, acondicionada em embalagem plástica.
2. A autoria é confirmada por testemunhos coesos e harmônicos de três agentes públicos que relataram a apreensão da droga, balança de precisão, embalagens plásticas e linha de amarração, além da tentativa do apelante de se desfazer do material ao avistar os policiais.
3. A defesa do réu, fundada na negativa de autoria, revela-se isolada e contradita pelo fato de ele residir sozinho no local onde o material foi apreendido, reforçando o domínio sobre os objetos ilícitos.
4. Os depoimentos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e sem indícios de abuso ou arbitrariedade, possuem valor probatório relevante, especialmente em crimes de natureza clandestina, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
5. Inaplicável o princípio do in dubio pro reo, por inexistirem dúvidas razoáveis quanto à autoria e materialidade, sendo os elementos probatórios firmes e consistentes.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos revela-se adequada, em consonância com o art. 44 do Código Penal, diante da ausência de violência ou grave ameaça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação da autoria e da materialidade delitiva por meio de provas
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.