DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de OTAVIO AUGUSTO MIRA e WILLIAN GUILHERME ALVES D… — HC HC 1099072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de OTAVIO AUGUSTO MIRA e WILLIAN GUILHERME ALVES DA SILVA - condenados pelo crime do art.
- 11.343/2006, com penas fixadas, respectivamente, em 8 anos e 2 meses e em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n.
- 0001359-30.2024.8.13.0026, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Andradas/MG).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em acórdão proferido na Apelação Criminal nº 1.0000.25.428770-9/001, negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento aos recursos defensivos, mantendo a condenação por tráfico, absolvendo pelo art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de OTAVIO AUGUSTO MIRA e WILLIAN GUILHERME ALVES DA SILVA - condenados pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com penas fixadas, respectivamente, em 8 anos e 2 meses e em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0001359-30.2024.8.13.0026, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Andradas/MG).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em acórdão proferido na Apelação Criminal nº 1.0000.25.428770-9/001, negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento aos recursos defensivos, mantendo a condenação por tráfico, absolvendo pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e redimensionando as penas dos pacientes.
Alega ilegalidade e desproporção na fixação da pena-base à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, dada a pequena quantidade de drogas apreendidas - 1,4 g de cocaína, 3,3 g de crack e 2,5 g de maconha -, sustentando que a reprimenda inicial deve ficar no mínimo legal para Willian e próxima do mínimo para Otavio.
Aduz erro aritmético e metodológico na primeira fase da dosimetria, com exasperação residual acima do mínimo legal, inclusive repercussões indevidas na pena de multa, a demandar correção do cômputo.
Defende a manutenção da fração mínima de 1/6 para a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, aplicada sobre penas provisórias corretamente readequadas, por inexistir afetação grave da comunidade local diante da apreensão diminuta.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão ou a readequação provisória das penas/regime, com fixação de parâmetros corretos para pena-base e multa; e, no mérito, requer o afastamento da valoração da natureza da droga na pena-base, com a fixação da pena-base de Willian no mínimo legal e a de Otavio próxima ao mínimo, com redução das penas finais do tráfico para 5 anos e 6 meses e 589 dias-multa, ou, subsidiariamente, 5 anos e 4 meses e 533 dias-multa.
É o relatório.
A petição inicial deve ser indeferida liminarmente.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice
[trecho intermediário suprimido]
da droga, fixando-a no mínimo legal (5 anos e 500 dias-multa). Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência, a pena foi exasperada em 1/6, alcançando 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Na terceira fase, aplicada a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima de 1/6, em razão da pequena quantidade de drogas, a pena foi redimensionada para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, sem razão, portanto, para nova intervenção. Justificado o regime fechado, porque o paciente é reincidente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIV O DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, NA FRAÇÃO DE 1/6. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.