DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAM GUILHERME ALVES DA SILVA e OTAVIO AUGUS… — HC HC 1099072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAM GUILHERME ALVES DA SILVA e OTAVIO AUGUSTO MIRA à decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls.
- Em suas razões, a defesa alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição e em erro material de cálculo na dosimetria da pena do paciente Otavio Augusto Mira, porquanto o Tribunal de origem, a pretexto de reconhecer a inexpressividade da quantidade de droga apreendida, teria mantido, de forma contraditória, a valoração negativa da natureza da substância entorpecente (art.
- 11.343/2006) na pena-base de Otavio, ao mesmo tempo em que decotou o mesmo vetor da pena-base do corréu William, gerando disparidade de tratamento entre pacientes que se encontrariam em idêntica situação fático-processual quanto às circunstâncias objetivas da apreensão.
- Sustenta, ainda, que tal disparidade viola o princípio da isonomia e o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAM GUILHERME ALVES DA SILVA e OTAVIO AUGUSTO MIRA à decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 91/93):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, NA FRAÇÃO DE 1/6. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Em suas razões, a defesa alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição e em erro material de cálculo na dosimetria da pena do paciente Otavio Augusto Mira, porquanto o Tribunal de origem, a pretexto de reconhecer a inexpressividade da quantidade de droga apreendida, teria mantido, de forma contraditória, a valoração negativa da natureza da substância entorpecente (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) na pena-base de Otavio, ao mesmo tempo em que decotou o mesmo vetor da pena-base do corréu William, gerando disparidade de tratamento entre pacientes que se encontrariam em idêntica situação fático-processual quanto às circunstâncias objetivas da apreensão. Sustenta, ainda, que tal disparidade viola o princípio da isonomia e o art. 580 do CPP, e requer, com efeitos infringentes, a extensão à pena de Otavio do mesmo tratamento conferido a William, com a consequente readequação da dosimetria.
É o relatório.
Os embargos não comportam acolhimento.
O acórdão impugnado afastou a valoração negativa da natureza da droga em relação a todos os réus, indistintamente, fixando as penas-base em 6 anos (Otavio) e 5 anos, mínimo legal (William e Clodoaldo). A diferença de 1 ano não decorre da natureza da substância - vetor uniformemente decotado -, mas dos maus antecedentes de Otavio, expressamente identificados no mesmo trecho do voto. Inexiste, portanto, a contradição alegada.
Por igual razão, não incide o art. 580 do CPP: o fator distintivo entre as penas-base é circunstância de caráter exclusivamente pessoal (antecedentes), o que afasta, por expressa ressalva legal, o efeito extensivo pretendido. O vetor objetivo do caso - pequena quantidade de droga - já foi tratado de forma isonômica entre os corréus, inclusive na fração mínima aplicada à causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.
Tampouco há erro aritmético: a pena de William (5 anos-base - 5a10m com a reincidência - 6a9m20d com a incidência do art. 40, III, da Lei de Drogas) resulta da aplicação sequencial correta das frações de 1/6, sem qualquer inconsistência.
Inexiste qualquer vício a ser sanado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA DROGA AFASTADA PARA TODOS OS CORRÉUS. DIFERENÇA DE PENA-BASE LASTREADA EM MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. ART. 580 DO CPP INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ERRO ARITMÉTICO.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.