DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEUSDETE JESUS DA SILVA em que se aponta como … — HC HC 1099076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEUSDETE JESUS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito capitulado no artigo 155, § 4º, IV, c.c. artigo 14, II, do Código Penal.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi fixado regime inicial fechado apesar de a pena ser inferior a 4 anos, sem fundamentação concreta e suficiente, em afronta aos artigos 33 e 59 do Código Penal e ao dever constitucional de motivação.
- Alega que a alteração do regime apoiou-se em fundamentos genéricos, com reiteração de elementos já valorados na pena-base e inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem e ausência de individualização idônea, notadamente a referência à gravidade da empreitada, organização do fato, risco ambiental e alegada posição de comando, sem demonstrar por que o semiaberto seria inadequado ao caso concreto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEUSDETE JESUS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0025077-65.2017.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito capitulado no artigo 155, § 4º, IV, c.c. artigo 14, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi fixado regime inicial fechado apesar de a pena ser inferior a 4 anos, sem fundamentação concreta e suficiente, em afronta aos artigos 33 e 59 do Código Penal e ao dever constitucional de motivação.
Alega que a alteração do regime apoiou-se em fundamentos genéricos, com reiteração de elementos já valorados na pena-base e inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem e ausência de individualização idônea, notadamente a referência à gravidade da empreitada, organização do fato, risco ambiental e alegada posição de comando, sem demonstrar por que o semiaberto seria inadequado ao caso concreto.
Argumenta que a absolvição do paciente pelo crime de associação criminosa torna incompatível o uso de linguagem típica de estrutura associativa para endurecer o regime, como "esquema criminoso", "chefia" e "divisão de tarefas", o que fragiliza a coerência interna do julgado.
Defende que não houve apreciação substancial da tese pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos anteriores, barrados por questões formais, persistindo constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
Requer, liminarmente, a fixação do regime inicial semiaberto ao paciente. No mérito, pleiteia a declaração de ilegalidade do acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal nº 0025077-65.2017.8.26.0050, na parte em que fixou o regime fechado e a fixação do regime semiaberto. Subsidiariamente, pugna pela determinação de que o Tribunal de origem profira nova decisão quanto ao regime prisional, com fundamentação concreta e individualizada, e pela expedição de alvará de transferência para estabelecimento compatível.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.090.017 - SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.