DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DMITRI ZEM EL DINE FERREI… — HC HC 1099077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DMITRI ZEM EL DINE FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça.
- Narra o impetrante que o paciente foi regularmente assistido por defesa técnica nos autos originários e que, após a interposição de recurso especial perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais pelo patrono anteriormente constituído, houve substabelecimento com reserva de poderes em favor do ora impetrante, que passou a integrar formalmente a defesa do acusado.
- Sustenta, contudo, que, quando da remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça, o advogado substabelecido não teria sido devidamente cadastrado no sistema processual da Corte, razão pela qual as intimações subsequentes teriam ocorrido exclusivamente em nome do antigo patrono, sem ciência do causídico substabelecido, embora regularmente habilitado nos autos de origem.
- Afirma que o agravo em recurso especial foi julgado sem a necessária intimação da defesa técnica atualmente constituída, circunstância que teria culminado no trânsito em julgado da condenação e no posterior início da execução penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420., 00287.03400.14684., 00287.03603.03605.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DMITRI ZEM EL DINE FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça.
Narra o impetrante que o paciente foi regularmente assistido por defesa técnica nos autos originários e que, após a interposição de recurso especial perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais pelo patrono anteriormente constituído, houve substabelecimento com reserva de poderes em favor do ora impetrante, que passou a integrar formalmente a defesa do acusado.
Sustenta, contudo, que, quando da remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça, o advogado substabelecido não teria sido devidamente cadastrado no sistema processual da Corte, razão pela qual as intimações subsequentes teriam ocorrido exclusivamente em nome do antigo patrono, sem ciência do causídico substabelecido, embora regularmente habilitado nos autos de origem.
Afirma que o agravo em recurso especial foi julgado sem a necessária intimação da defesa técnica atualmente constituída, circunstância que teria culminado no trânsito em julgado da condenação e no posterior início da execução penal. Aduz que a ausência de intimação do advogado regularmente constituído configura nulidade absoluta, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tendo inviabilizado o acompanhamento do julgamento e o manejo dos recursos cabíveis perante esta Corte, como embargos de declaração e agravo regimental.
Argumenta que a nulidade repercute diretamente na liberdade de locomoção do paciente, nos termos do art. 648, inciso VI, do Código de Processo Penal, pois permitiu a formação do trânsito em julgado e o início da execução penal em procedimento supostamente viciado. Ressalta que o paciente respondia ao processo em liberdade e passou a sofrer os efeitos de condenação superior a 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Defende, ainda, que a execução penal em curso configura constrangimento ilegal, por estar fundada em trânsito em julgado maculado por nulidade absoluta, sustentando a necessidade de suspensão imediata dos efeitos executórios da condenação até o julgamento definitivo do presente writ.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata: (i) da execução penal e do cumprimento da pena; (ii) dos efeitos do trânsito em julgado; (iii) de eventual mandado prisional ou execução em curso; e, subsidiariamente, (iv) dos atos executórios até a apreciação definitiva do habeas corpus.
Ao final, pleiteia: a) o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados no âmbito do Superior
[trecho intermediário suprimido]
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE ESPECIAL AFASTADA POR DECISÃO DE MINISTRO DO STJ. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO. TESE DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA O EXAME DO FEITO . AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 596.194/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/9/2020.)
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 859.386/DF, deste relator, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.