DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio interposto por GIVANILDO MIGUEL DA S… — HC HC 1099082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio interposto por GIVANILDO MIGUEL DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 161 dias-multa, no mínimo.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, para reduzir as penas do paciente a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, nos termos do acórdão assim ementado: "APELAÇÃO.
- Recurso ministerial objetivando a fixação de regime fechado ao réu Lucas.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para alterar a fração incidente na segunda fase da dosimetria para 1/6 em razão de única reincidência específica.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio interposto por GIVANILDO MIGUEL DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 161 dias-multa, no mínimo.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, para reduzir as penas do paciente a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. Recurso ministerial objetivando a fixação de regime fechado ao réu Lucas. Recurso defensivo voltado, preliminarmente, à nulidade do reconhecimento pessoal, e, no mérito, à absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, fixação das basilares mínimas, redução do coeficiente de agravamento, e redução da pena de multa. Preliminar. Procedimento de reconhecimento traduz mera recomendação, e não determinação. Mérito. Prova testemunhal bastante. Palavra da vítima que possui relevância e está em consonância com os depoimentos dos policiais e demais circunstâncias. Recurso ministerial provido para fixar regime fechado ao acusado Lucas, dadas as circunstâncias do crime. Apelo defensivo parcialmente provido, para redução das basilares impostas, bem como ao número de dias-multa." (e-STJ, fls. 17)
Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade na dosimetria da pena-base, pois nenhum dos fundamentos empregados revela-se idôneo a justificar a negativação da vetorial "circunstâncias do crime", porquanto ausente qualquer elemento concreto apto a demonstrar gravidade superior à inerente ao delito de roubo.
Aponta que a jurisprudência pátria estabelece que a fração de 1/6 é aquela utilizada para a agravante da reincidência, sendo que a elevação acima deste patamar demanda fundamentação idônea e concreta, que vai além da mera menção à reincidência específica.
Requer, assim, a absolvição do paciente ou o a readequação do dosimetria.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a
[trecho intermediário suprimido]
da aplicação de fração mais gravosa do que 1/6 mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica.
5. Recurso especial parcialmente provido para alterar a fração incidente na segunda fase da dosimetria para 1/6 em razão de única reincidência específica.
TESE: "A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso."(REsp n. 2.003.716/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023
No presente caso, além de ser reincidente específico, o paciente, quando do cometimento do roubo, ainda cumpria a pena de crime anterior, o que, de fato, ressalta a necessidade da reprimenda ser agravada em 1/4.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.