DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE SEVERO em que se aponta como … — HC HC 1099086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE SEVERO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- APLICAÇÃO TÃO SOMENTE DA REPRIMENDA DE ADVERTÊNCIA.
- BREVE PERÍODO DE VIOLAÇÃO COM RETORNO ESPONTÂNEO DO APENADO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE SEVERO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DA ZONA DE FISCALIZAÇÃO. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO TÃO SOMENTE DA REPRIMENDA DE ADVERTÊNCIA. BREVE PERÍODO DE VIOLAÇÃO COM RETORNO ESPONTÂNEO DO APENADO. OBSERVÂNCIA POR PARTE DO JUÍZO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em violação do monitoramento eletrônico, com aplicação de penalidade de advertência.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta narrada é materialmente insignificante e não se amolda à falta grave, devendo ser afastada a equiparação automática à fuga, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Alega que houve retorno espontâneo ao perímetro de fiscalização em breve lapso, inexistindo ânimo de evasão e, portanto, o requisito objetivo necessário à caracterização de infração disciplinar grave.
Argumenta que não houve interrupção do cumprimento da pena ou ocultação da localização, pois o monitoramento eletrônico registrou de forma contínua e precisa a posição do sentenciado, sem qualquer burla ao sistema.
Defende que a interpretação que equipara qualquer alteração mínima de rota à fuga é inadequada, por ser binária e descontextualizada da realidade fática do monitoramento, devendo ser considerada a duração ínfima do evento.
Expõe que a resposta sancionatória adequada se exaure na advertência aplicada, não havendo densidade suficiente para a declaração de falta grave com seus consectários severos na execução penal.
Requer, em suma, o afastamento do reconhecimento de falta grave.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
A conduta de violar a zona de monitoramento
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.