DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1099087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MICHEL LEITE MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução Penal condicionou a análise do pedido de livramento condicional, formulado pelo paciente, à realização de exame criminológico (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim resumido: "AGRAVO EM EXECUÇÃO LIVRAMENTO CONDICIONAL EXAME CRIMINOLÓGICO - Agravo em execução penal interposto em favor do sentenciado, contra decisão proferida pelo MM.
- Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais de Campinas, que determinou a realização de exame criminológico, para avaliar a presença do requisito subjetivo no incidente de livramento condicional.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MICHEL LEITE MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0001866-84.2026.8.26.0502.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução Penal condicionou a análise do pedido de livramento condicional, formulado pelo paciente, à realização de exame criminológico (fls. 57/59).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim resumido:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO LIVRAMENTO CONDICIONAL EXAME CRIMINOLÓGICO - Agravo em execução penal interposto em favor do sentenciado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais de Campinas, que determinou a realização de exame criminológico, para avaliar a presença do requisito subjetivo no incidente de livramento condicional. A realização de exame criminológico é imprescindível, considerando a gravidade dos crimes e a alta pena a cumprir. A nova legislação (Lei 14.843/2024) torna obrigatória a submissão ao exame pericial para avaliação do mérito dos condenados. A boa conduta carcerária não é suficiente para a concessão do livramento, sendo necessária uma análise mais aprofundada do comportamento do réu. A concessão do benefício sem a devida avaliação pericial representa risco à sociedade, considerando a natureza dos crimes cometidos. Decisão Mantida. Recurso Desprovido." (fl. 10)
No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação da exigência do exame criminológico, por estar amparada na gravidade abstrata do delito e no tempo remanescente de pena, sem elementos concretos e individualizados, o que configura bis in idem e cerceamento indevido do direito na execução penal.
Aduz a inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.843/2024 ao caso, em respeito ao princípio da legalidade, à irretroatividade da norma penal mais gravosa e ao tempus regit actum na execução penal.
Assevera histórico prisional positivo, com conduta carcerária irrepreensível, ausência de faltas disciplinares, participação em atividades laborativas e educacionais e retornos regulares das saídas temporárias, aptos a demonstrar o requisito subjetivo do livramento condicional.
Alega violação aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da duração razoável do processo executivo, diante da morosidade estrutural para a realização do exame criminológico, com atraso superior a 90 dias e ausência de previsão para conclusão.
Requer, em liminar, a suspensão dos
[trecho intermediário suprimido]
N. 439/STJ. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade de realização do exame criminológico, levando em conta a gravidade concreta do delito praticado, não havendo, portanto, constrangimento ilegal na exigência de realização do mencionado exame.
3. Ordem denegada.
(HC n. 523.840/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.