DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de SABRINA CRISTINA LUIZ - condenada por por… — HC HC 1099089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de SABRINA CRISTINA LUIZ - condenada por porte de drogas para consumo pessoal à pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 3 meses -, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução Penal n.
- A impetração busca a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão executória nos autos que tramitam perante o Juízo de Direito da Execução Penal em Meio Aberto da comarca de Belo Horizonte/MG (Autos n.
- O writ é inadmissível, pois se trata de medida substitutiva de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito.
- No caso, também não se verifica flagrante constrangimento ilegal apto a superar o referido óbice.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de SABRINA CRISTINA LUIZ - condenada por porte de drogas para consumo pessoal à pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 3 meses -, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução Penal n. 1.0024.18.011330-0/001).
A impetração busca a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão executória nos autos que tramitam perante o Juízo de Direito da Execução Penal em Meio Aberto da comarca de Belo Horizonte/MG (Autos n. 0028906-86.2020.8.13.0672).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, pois se trata de medida substitutiva de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. No caso, também não se verifica flagrante constrangimento ilegal apto a superar o referido óbice.
O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, tendo destacado que, segundo o Tema 788 do Supremo Tribunal Federal, o termo inicial da prescrição executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, aplicável aos casos em que o trânsito para a acusação ocorreu após 12/11/2020; no caso, fixou-se o termo inicial em 28/06/2021 e, em razão da reincidência, aplicou-se a majoração de 1/3 do prazo específico do art. 30 da Lei n. 11.343/2006 (2 anos), totalizando 2 anos e 8 meses, não integralmente implementados quando do reconhecimento em 05/01/2024 (fls. 11/15), em consonância com a expressa previsão legal (art. 30, Lei n. 11.343/2006; art. 110, CP).
O acórdão também consignou a incidência da causa suspensiva do art. 116, parágrafo único, do Código Penal, diante de períodos em que a sentenciada esteve presa por outros processos, afastando a fluência contínua e reforçando a inexistência de prescrição (fls. 12/16).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 788/STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES EM 2021. TERMO INICIAL A SER CONSIDERADO. DECURSO DO LAPSO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.