DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de ROSELI GONCALVES RIBEIRO - condenada pela p… — HC HC 1099092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de ROSELI GONCALVES RIBEIRO - condenada pela prática do crime do art.
- 171, § 4º, do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, no Processo n.
- 0088414-28.2017.8.26.0050, da 26ª Vara Criminal da comarca de São Paulo -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 14/5/2026, denegou a ordem no HC n.
- Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal pelo condicionamento da expedição da guia de execução definitiva ao prévio cumprimento do mandado de prisão, embora a paciente já esteja em execução penal ativa em regime aberto, com endereço certo e controle jurisdicional em Balneário Camboriú/SC.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.14692.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de ROSELI GONCALVES RIBEIRO - condenada pela prática do crime do art. 171, § 4º, do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, no Processo n. 0088414-28.2017.8.26.0050, da 26ª Vara Criminal da comarca de São Paulo -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 14/5/2026, denegou a ordem no HC n. 2077166-69.2026.8.26.0000 (fls. 89/94).
Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal pelo condicionamento da expedição da guia de execução definitiva ao prévio cumprimento do mandado de prisão, embora a paciente já esteja em execução penal ativa em regime aberto, com endereço certo e controle jurisdicional em Balneário Camboriú/SC.
Sustenta a necessidade de imediata unificação das penas pelo Juízo da execução, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, com definição do regime a partir do montante global da reprimenda, conforme art. 33 do Código Penal, afastando-se a imposição automática do regime fechado da condenação isolada.
Afirma a existência de pedido de livramento condicional pendente, com plausibilidade concreta de concessão após a unificação, de modo que exigir prisão prévia seria medida desproporcional e configuraria regressão fática indevida de regime.
Alega ausência de fundamentação concreta no acórdão impugnado, por não enfrentar a execução penal ativa, o atual regime aberto, a necessidade de unificação e o pedido de livramento condicional, violando a individualização da pena.
Refere orientação dos Tribunais Superiores no sentido da possibilidade, em hipóteses excepcionais, de expedição da guia de execução independentemente do cumprimento do mandado de prisão, para organizar a execução e resguardar direitos.
Em liminar, pede a imediata expedição da guia de execução definitiva, com remessa ao juízo da execução competente, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, e a suspensão dos efeitos do mandado até a deliberação sobre a unificação e benefícios.
No mérito, requer a confirmação da liminar, determinando-se a expedição da guia de execução definitiva sem condicionamento à prisão prévia, reconhecendo-se que qualquer definição de regime deverá ser realizada pelo juízo da execução, após a devida unificação.
É o relatório.
Inexiste, na espécie, flagrante constrangimento ilegal a ser sanado por meio da via eleita, estando o acórdão atacado em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
A Corte de origem entendeu que o simples fato de a
[trecho intermediário suprimido]
1ª Região, Sexta Turma, DJe 10/6/2022), atendo-se à alegação genérica de que poderia ser fixado tratamento carcerário menos gravoso com a unificação de penas (fl. 92).
Frise-se: embora excepcionalmente admitida a expedição da guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão, tal medida depende de demonstração de circunstâncias concretas que indiquem cabalmente um prejuízo ao apenado - tudo o que não foi comprovado no caso concreto (AgRg no HC n. 1.026.497/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ART. 171, § 4º, DO CP. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.