DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela defesa de LINCOLN ROBERTO RODRIGUES DA S… — HC HC 1099101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela defesa de LINCOLN ROBERTO RODRIGUES DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento do HC n.
- 322-327), sustenta-se que o Tribunal de origem, ao não conhecer do habeas corpus impetrado, adotou premissa fática incorreta ao tratar a condenação como superveniente ao writ.
- Afirma-se, porém, que a sentença foi proferida em data anterior à impetração perante o Tribunal de Justiça, de modo que não há superveniência a justificar o óbice aplicado, configurando negativa de prestação jurisdicional decorrente do equívoco verificado.
- Diante disso, requer a reconsideração da decisão de e-STJ, fls.
Resultado indicado
317-320 para que seja concedida a ordem determinando que a Corte de origem proceda ao exame de mérito do habeas corpus lá impetrado.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03403., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela defesa de LINCOLN ROBERTO RODRIGUES DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento do HC n. 2336104-10.2025.8.26.0000.
Nas razões deste pedido (e-STJ, fls. 322-327), sustenta-se que o Tribunal de origem, ao não conhecer do habeas corpus impetrado, adotou premissa fática incorreta ao tratar a condenação como superveniente ao writ. Afirma-se, porém, que a sentença foi proferida em data anterior à impetração perante o Tribunal de Justiça, de modo que não há superveniência a justificar o óbice aplicado, configurando negativa de prestação jurisdicional decorrente do equívoco verificado.
Diante disso, requer a reconsideração da decisão de e-STJ, fls. 317-320 para que seja concedida a ordem determinando que a Corte de origem proceda ao exame de mérito do habeas corpus lá impetrado.
É o relatório. Decido.
Não obstante seus esforços argumentativos, não trouxe a defesa elementos novos que justifiquem a reconsideração da decisão que não conheceu do habeas corpus.
Como já se viu, o mérito deste writ não foi examinado nesta instância superior por ausência do delineamento fático por parte do Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus lá impetrado. A correção de eventual omissão, contradição ou erro material deveria ter sido suscitada, a tempo e modo, por meio de embargos de declaração perante a Corte estadual. Das peças constantes dos autos, não há notícia de oposição tempestiva de aclaratórios contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que reforça a impossibilidade de apreciação per saltum das teses suscitadas.
A jurisprudência desta Corte, a par da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, repudia o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ressalvando apenas a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que se admite concessão de ofício. Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício (HC 320.818/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/5/2015) (e-STJ fl. 319). No mesmo sentido, é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (EDcl no HC n. 609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.