DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS BELLO DE SOUZ… — HC HC 1099103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS BELLO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Cabe manter a prisão preventiva quando noticiado um quadro de rápida e franca reiteração infracional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS BELLO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 3001863-32.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):
"Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Cabe manter a prisão preventiva quando noticiado um quadro de rápida e franca reiteração infracional. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa alega a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP e a inidoneidade da fundamentação da preventiva, por carecer de motivação concreta e individualizada, em ofensa ao art. 315 do CPP.
Sustenta a desproporcionalidade da custódia diante da pequena quantidade de entorpecente apreendida (2,05 g de crack) e da primariedade técnica, com potencial incidência de regime inicial menos gravoso em caso de condenação, o que evidencia violação ao princípio da homogeneidade.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura, com comprovação de residência fixa e atividade laboral lícita, afastando risco concreto de fuga e assegurando a aplicação da lei penal.
Argui a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, e a inobservância do art. 282, § 2º, do CPP, por ausência de fundamentação concreta para indeferi-las.
Defende a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a eventual desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da mesma lei, tendo em vista a condição de usuário do paciente.
Ressalta não haver elementos concretos que demonstrem habitualidade criminosa, dedicação profissional à traficância ou efetivo risco de reiteração delitiva, e que a gravidade em abstrato do delito não legitima a custódia cautelar, sob pena de afronta à presunção de inocência.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.