DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY APARECIDO DE OLIVEIRA SILVA em que se a… — HC HC 1099107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY APARECIDO DE OLIVEIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. .2114165-21.2026.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06, bem como nos arts.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o não conhecimento do writ na origem inviabilizou o exame de ilegalidade manifesta relativa à execução penal do paciente, permitindo a manutenção de exigência de exame criminológico sem base concreta e com aplicação retroativa de lei mais gravosa.
Resultado indicado
Requerem, liminarmente e no mérito, seja concedido o benefício executório pretendido independentemente da realização do exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY APARECIDO DE OLIVEIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. .2114165-21.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, bem como nos arts. 147-A, § 1º, II, e 147-B, c/c art. 69, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o não conhecimento do writ na origem inviabilizou o exame de ilegalidade manifesta relativa à execução penal do paciente, permitindo a manutenção de exigência de exame criminológico sem base concreta e com aplicação retroativa de lei mais gravosa.
Alegam que o cabimento excepcional do Habeas Corpus está presente diante de flagrante ilegalidade, pois a decisão monocrática do Tribunal de origem não enfrentou o mérito e manteve exigência pericial fundada apenas na inadequação da via eleita, suprimindo o controle sobre matéria de ordem pública.
Afirmam que a Lei 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus e não pode retroagir, já que o delito que embasa a execução ocorreu em 26/01/2023, sendo indevida a obrigatoriedade do exame criminológico como condição para progressão de regime em fato anterior à vigência da norma.
Argumentam que há violação à Súmula 439 do STJ porque a exigência de exame criminológico carece de fundamentação concreta, tendo sido motivada na gravidade abstrata do crime, no tempo de pena a cumprir e em falta disciplinar já reabilitada, apesar de constar bom comportamento carcerário e remição por estudos.
Defendem que há excesso de execução, pois o requisito objetivo para progressão foi atingido em 09/12/2025 e a manutenção do paciente no regime fechado se dá por exigência pericial indevida e demorada, acarretando constrangimento ilegal.
Requerem, liminarmente e no mérito, seja concedido o benefício executório pretendido independentemente da realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.