DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIMONE DA SILVA LOPES em… — HC HC 1099109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIMONE DA SILVA LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 24/2/2026, com custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que, embora o habeas corpus seja substitutivo, há flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício.
- 227 da Constituição Federal, pois a paciente é mãe de duas crianças menores e necessita responder solta ou em prisão domiciliar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIMONE DA SILVA LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 24/2/2026, com custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta que, embora o habeas corpus seja substitutivo, há flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício.
Alega que houve violação do art. 227 da Constituição Federal, pois a paciente é mãe de duas crianças menores e necessita responder solta ou em prisão domiciliar.
Relata que a prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia e foram negados pedidos de liberdade e, subsidiariamente, de prisão domiciliar.
Afirma que a decisão é desprovida de fundamentação concreta, referindo-se apenas à gravidade em abstrato dos delitos, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes, diante do princípio da proporcionalidade.
Aduz que há vício de motivação, em desacordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Assevera que estão presentes os requisitos dos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal para substituição por prisão domiciliar, à luz do entendimento do HC coletivo do Supremo Tribunal Federal.
Pondera que a manutenção da prisão acarreta prejuízo à convivência familiar e ao desenvolvimento das crianças, contrariando a proteção integral.
Informa que há presunção de imprescindibilidade materna e que eventual reiteração não se evidencia, pois a última demanda teria ocorrido há cinco anos.
Entende que a paciente está recolhida a cerca de 400 km de sua residência, não podendo ver seus filhos, e até o momento não há previsão de audiência de instrução e julgamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifica-se, contudo, em
[trecho intermediário suprimido]
importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção" (HC n. 510.945/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019)" (AgRg no HC n. 896.424/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Assim, conforme consta dos autos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, não foi praticado contra os próprios filhos nem foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, revelando-se cabível a prisão domiciliar, assegurando-se, assim, a proteção à infância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a concessão de prisão domiciliar à paciente.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.