DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA CLARA SOUSA NUNES BEZERRA, presa prevent… — HC HC 1099110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA CLARA SOUSA NUNES BEZERRA, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e receptação.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Piauí, que conheceu parcialmente da ordem e, nessa extensão, a denegou, mantendo a prisão preventiva (Habeas corpus n.
- A defesa sustenta, em síntese, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts.
- 318 e 318-A do Código de Processo Penal, por ser a paciente mãe de três filhos menores de 12 anos, um deles com TDAH.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA CLARA SOUSA NUNES BEZERRA, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e receptação.
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Piauí, que conheceu parcialmente da ordem e, nessa extensão, a denegou, mantendo a prisão preventiva (Habeas corpus n. 0766549-02.2025.8.18.0000/PI).
A defesa sustenta, em síntese, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, por ser a paciente mãe de três filhos menores de 12 anos, um deles com TDAH. Afirma que o delito não envolveu violência ou grave ameaça, tampouco foi praticado contra descendente, e que os fatos teriam ocorrido fora do ambiente familiar.
Alega, ainda, ausência de periculum libertatis, suficiência de medidas cautelares diversas, negativa de autoria e incompatibilidade da custódia com a proteção integral da infância.
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem deve ser indeferida liminarmente.
Ao compulsar os autos, constato que o pedido de prisão domiciliar não foi previamente examinado de forma exauriente pelo juízo de primeiro grau, tendo o Tribunal de origem registrado a necessidade de prévia análise da documentação apresentada. Assim, o exame direto da matéria por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.
Também não conheço da tese de negativa de autoria. A alegação de que a paciente não teria domínio sobre o local ou sobre os objetos apreendidos demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022.
Quanto à prisão preventiva, não verifico ilegalidade flagrante. O acórdão impugnado registrou que foram apreendidos 45 g de substância compatível com crack, em 5 invólucros; 13 g de substância compatível com maconha, em 14 sacos plásticos; e 9 g de substância compatível com cocaína, em 14 embalagens, além de balança de precisão, revólver calibre .38 e 5 munições intactas.
Da atenta leitura dos autos, depreende-se que a custódia não se ampara apenas na gravidade abstrata dos delitos, mas em elementos concretos: variedade de drogas, fracionamento, instrumento de pesagem, arma de fogo e contexto de associação para o tráfico.
Ilustrativamente, citem-se: AgRg no HC n. 981.884/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
penal por homicídio qualificado, ocultação de cadáver e corrupção de menores, circunstâncias que reforçam o risco concreto de reiteração delitiva.
A meu ver, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para neutralizar o risco à ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do histórico criminal apontado pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. APREENSÃO DE CRACK, MACONHA, COCAÍNA, BALANÇA DE PRECISÃO E REVÓLVER CALIBRE .38. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES POR TRÁFICO. AÇÃO PENAL EM CURSO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.