DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCO TULIO ROSA LOPES em que se aponta como a… — HC HC 1099111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCO TULIO ROSA LOPES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Apelação criminal interposta contra sentença que, nos autos de ação penal pública, condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 155, caput, e 307, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em razão da subtração de sete desodorantes de estabelecimento comercial e da utilização de identidade falsa.
- A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória e pela aplicação do princípio da insignificância.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCO TULIO ROSA LOPES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E FALSA IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que, nos autos de ação penal pública, condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, caput, e 307, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em razão da subtração de sete desodorantes de estabelecimento comercial e da utilização de identidade falsa. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória e pela aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de autoria e materialidade aptas a sustentar a condenação por furto; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do princípio da insignificância diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a materialidade e autoria delitiva por meio dos depoimentos dos policiais militares, do auto de apreensão, do relatório de inquérito e do reconhecimento dos objetos subtraídos, evidenciando a prática do furto. 4. Os policiais que realizaram a abordagem confirmam que localizaram o acusado logo após o fato, na posse da res furtiva, em situação compatível com a descrição do autor, o que reforça a autoria. 5. A ausência de depoimento da vítima em juízo não afasta a robustez probatória quando os demais elementos são coerentes e convergentes. 7. A pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede recursal, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. O princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo dos vetores fixados pelo STF, os quais não se verificam no caso concreto. 9. A reiteração delitiva e os maus antecedentes do apelante evidenciam elevado grau de reprovabilidade da conduta e afastam a incidência da bagatela. 10. A habitualidade criminosa demonstra periculosidade social e impede o reconhecimento da atipicidade material. 11. A aplicação do princípio da insignificância em favor de agente contumaz desvirtua o instituto e incentiva a prática reiterada de delitos patrimoniais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.
[trecho intermediário suprimido]
verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o o paciente é reincidente em crimes patrimoniais e possui maus antecedentes.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.