DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHELIO BENACON DA CUNH… — HC HC 1099115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHELIO BENACON DA CUNHA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 25/11/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que o remédio constitucional é cabível por estar o paciente submetido a constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva sem fundamentação concreta, em afronta aos arts.
- 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como ao art.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHELIO BENACON DA CUNHA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 25/11/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 3º, II, do Código Penal.
O impetrante sustenta que o remédio constitucional é cabível por estar o paciente submetido a constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva sem fundamentação concreta, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Aduz que inexiste contemporaneidade entre os fatos e a medida extrema, pois a representação pela preventiva foi formulada meses após o evento, sem fatos novos ou atuais que demonstrem periculum libertatis, contrariando o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Assevera que os indícios de autoria são frágeis, baseados em depoimentos indiretos ("ouvi dizer"), sem testemunha presencial e sem corroboração por prova técnica, o que não sustenta a manutenção da prisão preventiva.
Pondera que há múltiplas versões sobre a dinâmica do fato, inclusive a hipótese de disparo acidental, e que ocorreu apagão na cidade no momento do evento, comprometendo a confiabilidade de qualquer reconhecimento ou relato de testemunha ocular.
Defende que o reconhecimento fotográfico realizado viola o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal e as diretrizes da Portaria n. 1.122/2026 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo imprestável para justificar a custódia.
Informa que o paciente possui residência fixa e advogado constituído, sem notícia de fuga ou reiteração delitiva, mostrando-se desnecessária a prisão preventiva.
Relata que o paciente é portador de HIV, necessitando de cuidados médicos contínuos, sendo incompatível com sua permanência em unidade prisional sem estrutura adequada, de modo a incidir o art. 318, II, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, a revogação da prisão preventiva, a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas ou a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
a efetiva vulnerabilidade da saúde do acusado que justifique a concessão da benesse ora pretendida, valendo destacar que o fato de ele ser portador de HIV, por si só, não autoriza o deferimento da prisão domiciliar". Os mesmos documentos foram acostados na presente impetração, o que, igualmente, não demonstra o preenchimento da condição exigida no inciso II do art. 318 do CPP.
6. Praticados os delitos mediante emprego de violência ou grave ameaça, afasta-se a possibilidade de aplicação dos dizeres da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, como ocorre no presente caso.
7. Ordem denegada.
(HC n. 664.407/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021 - destaquei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.